Honorários do Corretor de Imóveis - Parte II - Final
Continuamos com a parte final da entrevista para esclarecer as dúvidas do corretor, relacionadas aos seus honorários. Para responder às nossas dúvidas, convidamos o Doutor Maurício Centini (Corretor e Perito Avaliador de Imóveis. Diretor do Sciesp. Título de Consultor Imobiliário pela UNISciesp. Pós Graduado em Direito Registral Imobiliário e processo imobiliário com docência na matéria, pela INESP. Jornalista. Embaixador da Cidade de Taboão da Serra/SP. Delegado do Ministério das Cidades. Árbitro, Conciliador e Mediador formado pelo TASP, TRF3 e MedArb (ligado e autorizado a dar curso pelo TJSP). Foi Membro da JUCON - Junta de Conciliação e Ética do CRECISP.) Portanto, Fala Doutor! BDI: Quais os valores das porcentagens quando o corretor é parceiro e realiza a captação de imóveis? Dr. Maurício Centini: Não existe na Tabela de Honorários de Corretagem o termo “Captação de Imóveis”. Mas, na prática, o percentual do mercado é de 10% de honorários sobre os honorários do corretor que intermediar a venda, no caso da captação de imóveis. Mas, caso o Corretor realize a captação, elabore o anúncio e acompanhe a intermediação e, outro corretor efetue a Intermediação, caberá a divisão dos valores em 50% para cada um (isso também é uma prática do mercado). Nota: Esta prática é do mercado, portanto, pode variar conforme acordo entre os colegas (profissionais liberais ou a imobiliária). BDI: Quais os tipos de serviços prestados pelo Corretor de Imóveis? Dr. Maurício Centini: Neste caso, é importante esclarecer que existem vários tipos de serviços que podem ser prestados pelo Corretor de Imóveis. A Lei nº 6.530/1978, descreve a competência do Corretor de Imóveis da seguinte forma: “Art. 3º. Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.” Outros exemplos: 1. No caso de Intermediação de Imóveis na Planta, o trabalho do Corretor poderá se estender até a assinatura do contrato de promessa de compra e venda entre o comprador e a construtora/incorporadora; 2. No caso de Financiamento em instituição financeira ou outra forma de pagamento das parcelas (por exemplo notas promissórias), poderá se estender até a assinatura do contrato na instituição financeira ou no registro no cartório de Imóveis. Então, ao efetuar todos os trâmites com transparência e lisura, o Corretor terá o direito aos Honorários de Corretagem. BDI: Em caso de distrato do negócio por falta de aprovação no financiamento junto à instituição financeira, o valor dos honorários devem ser devolvidos? Dr. Maurício Centini: Atualmente, temos três tipos de “não aprovação do financiamento bancário” a esclarecer: 1º Caso: Financiamento que o comprador não conseguiu obter: Neste caso, é dever do corretor acompanhar todo o processo e, caso não seja aceito o financiamento, o corretor •••
Dr. Maurício Centini