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BDI Nº.16 / 1995 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DIVISAS (ART.213, LEI Nº 6.015/73)

RECURSO ESPECIAL Nº 6.009-0 - MS (Registro nº 90.0011329-6) Relator: O Sr. Ministro Bueno de Souza. Recorrentes: José Atanásio da Silva e cônjuge. Recorridos: Ambrosiana Pereira da Silva e outros, Luiz Teixeira Noronha e cônjuge, e Walmor Rocha Soares. Advogados: Drs. Jorge Antonio Gai, Zelinda Durão Delarissa e outro, Manoel Cunha Lacerda e Carmelino de Arruda Rezende. EMENTA:Registro público. Ação de retificação de divisas (art. 213, Lei 6.015/73). 1. No caso de haver impugnação fundamentada do pedido, deduzida por interessado legítimo e, bem assim, lastreada em alegação de lesão a direito, deverá o Juiz, ante a concretização do conflito de interesses, remeter as partes às vias da jurisdição contenciosa. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Senhores Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Ruy Rosado. Brasília, 06 de junho de 1994 Ministro FONTES DE ALENCAR, Presidente. Ministro BUENO DE SOUZA, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA: José Atanásio da Silva e cônjuge ajuizaram ação de retificação de divisas contra os diversos sucessores de Virgílio Atanásio da Silva, alegando que, na divisão amigável da Fazenda Inhumas, como depois se verificou, ficaram faltando 120 hectares e 4.880 m2, na área do quinhão que lhes coube por "... falha ocorrida no traçado da linha divisória entre os quinhões nº 6 e 5B..." (fls. 162, 1º vol.). Cumpre ressaltar que, antes de intentarem os autores o presente feito, propuseram ação reivindicatória fundada na matrícula imobiliária 5.995, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coxim-MS, a refletir a anotação do erro há pouco referido. Contudo, não lograram êxito em seu intento, pois a sentença declarou nula mencionada matrícula (fls. 36-40, 1º vol.). 2. Ao apreciar a presente ação, entendeu o MM. Juiz de Direito tratar-se providência de natureza meramente administrativa. Assim, determinou o arquivamento do feito, remetendo as partes às vias ordinárias (fls. 161/166, 1º vol.). 3. A Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, porém, à unanimidade, proveu apelação pelos autores, consoante os dizeres da seguinte ementa (fls. 248, 2º vol.), verbis: "Apelação cível - Retificação de área - Procedimento de natureza contenciosa e não administrativa - Dever de decidir - Sentença modificada. Se a inicial traz todos os seus requisitos, ocorrendo a citação da parte ex adversa e praticando-se todos os atos que compõem o procedimento ordinário, não pode o julgador, no final, remeter as partes às vias ordinárias, desprezando a ocasião para solucionar o conflito, sob a alegação de que se trata de procedimento administrativo." 4. Retornaram os autos ao juízo de origem, que, após determinar as diligências de praxe, exarou sentença considerando os autores carecedores de ação e, via de conseqüência, julgou extinto o processo, com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil (fls. 338/343, 2º vol.). 5. Novamente, os autores interpuseram apelação que, apreciada pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, resultou desprovida, à unanimidade, conforme bem resumiu a seguinte ementa (fls. 420/421, 3º vol.): "Apelação cível - Ação de retificação de divisas - Divisão amigável já ocorrida entre as partes - Pretensão de obter a prestação jurisdicional com base nos artigos 631 e 860 do Código Civil e 212 da Lei nº 6.015/73 (LRP) - Retificação contudo somente possível quando •••

(STJ, RSTJ nº 62, out/94, p. 200)