Locatário que não exerce o seu direito à renovatória e a indenização pelo fundo de comércio
Dados da Decisão: STJ - Recurso Especial nº 1.216.537 - MT (2010/0184326-8) - Relator: Ministro Marco Buzzi - Recorrente: F Guimarães Neto Alimentos – Microempresa - Recorrido: Luiz Antonio Borges – Data de Julgamento: 3.9.2015 Ementa: Recurso Especial - Ação de despejo - Indenização pelo fundo de comércio (52, § 3º, da Lei nº 8.245/91) – Instâncias ordinárias que asseveraram inexistir direito à reparação pela mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, face a não manifestação da pretensão renovatória da locação comercial por parte do locatário (art. 51, § 5º, da referida lei) – Insurgência do réu – Recurso especial desprovido. A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória •••
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