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BDI Nº.23 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

A extinção de condomínio de imóveis indivisíveis

A extinção de condomínio é a ação judicial que possibilita a venda forçada de imóveis indivisíveis, quando a propriedade destes é exercida por duas ou mais pessoas, e, dentre elas, deixa de existir a vontade de manter a propriedade em comum. As hipóteses mais frequentes decorrem: a) de herança deixada em favor de vários herdeiros; b) de aquisições em conjunto; c) término de relacionamento matrimonial; d) de doações feitas a mais de uma pessoa. Para a manutenção do condomínio sobre imóvel indivisível é de suma importância a presença de relação harmônica entre os coproprietários, pois o uso e as responsabilidades sobre o bem deverão ser compartilhados. Entretanto, a relação harmoniosa poderá desaparecer, impondo a necessidade de extinção do condomínio, que poderá ser feita por duas vias: a) extrajudicial; b) judicial. A primeira possibilidade é sempre a mais interessante para as partes, pois um coproprietário poderá adquirir a parte do outro, afastando litígios judiciais, despesas processuais e a possível depreciação do bem. Entretanto, nem sempre a extinção do condomínio poderá ser feita de maneira amigável, o que, geralmente, decorre dos seguintes fatos: a) discussão sobre o real valor do imóvel; b) ausência de vontade de extinção do condomínio por um ou mais coproprietários. Havendo o litígio, seja num caso, seja no outro, a questão poderá ser levada ao Poder Judiciário, que analisará o fato concreto e aplicará o direito, consoante a previsão do artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-lo a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” A interpretação da norma evidencia a possibilidade de extinção do condomínio, bastando a presença de: a) indivisibilidade do imóvel (convencional ou legal); b) vontade de extinção do condomínio; c) ausência de interesse de compra da cota-parte do coproprietário descontente. Presentes os requisitos, a ação judicial poderá ser proposta pelo coproprietário descontente, que observará as seguintes fases processuais: a) julgamento da pertinência da extinção do condomínio; b) alienação judicial do imóvel. Como descrito, o procedimento se divide em duas partes. Primeiro, será definida a possibilidade da extinção do condomínio. Segundo, será concretizada a venda judicial do imóvel, sempre por oferta pública, ou seja, •••

Héctor Luiz Borecki Carrillo*