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BDI Nº.19 / 2015 - Assuntos Cartorários Voltar

A procuração para venda de imóvel diante da morte

Com o dinamismo das relações imobiliárias, e a multiplicação de responsabilidade e compromissos pessoais, é cada vez mais comum a representação para a prática da venda de imóveis, ocasião em que a procuração costuma exercer papel importante. A procuração, como se extrai da lei, instrumentaliza o mandato, operando-se o último quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses (Código Civil - art. 653). Apenas para constar, representação, mandato e procuração não se tratam da mesma coisa, mas ao que se propõe o presente texto, não é necessário o aprofundamento sobre o tema. Quando se trata de venda de imóvel, a escritura pública é essencial à validade do negócio jurídico sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (Código Civil - art. 108), e por assim ser, o mandato deve ser instrumentalizado por procuração pública, em tal caso. O que ocorre por vezes é a morte daquele que outorgou poderes, antes mesmo que tenha se operado os fins estabelecidos no instrumento. Daí surge uma pertinente questão: a procuração para venda de imóvel extingue-se com a morte do outorgante? O assunto não é novo, nem por isso merece ser tratado com desídia, haja vista que a pergunta é feita diariamente nos cartórios de notas. Como regra, o mandato, que no caso é instrumentalizado pela procuração, perde seus efeitos com a morte de umas das partes. Mas como quase toda regra, a presente também comporta exceção. Vejamos o que diz o artigo 685 do Código Civil: Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. (grifei) O artigo trata da chamada procuração em “causa própria” ou “in rem propriam”. Discorrendo sobre o tema os eruditos notários Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira sustentam que “na prática, a procuração em causa própria sempre versa sobre direito imobiliário, contendo a quitação do preço e a transmissão da posse e dos direitos... Desde que contenha todos os requisitos da escritura de compra e venda, inclusive com o recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI), pode ser registrada, para o fim de transmitir o domínio”[1] Tratando de maneira didática sobre o instituto, José Hildor Leal, Tabelião de Notas de Canela – RS, lembra que o Estado do Rio Grande do Sul, na Consolidação Normativa Notarial e Registral, dispõe que “as procurações em causa •••

Frank Wendell Chossani*