Equiparação da transferência do controle acionário do locatário à cessão da locação
Sempre se entendeu, com fundamento no atual art. 13 da Lei 8.245/1991, que a cessão da locação depende de anuência do locador. Aliás, a redação do referido dispositivo legal não deixa qualquer margem de interpretação: “Art. 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. § 1.º Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente a sua oposição. § 2.º Desde que notificado por escrito pelo locatário, de ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador terá o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar formalmente a sua oposição.” A jurisprudência, inclusive, em respeito ao requisito legal, exige que a cessão do fundo de comércio seja precedida da anuência do locador sob pena de ineficácia e conseguinte infração contratual: “TJSP, Ap. sem Revisão 962280800, 35.ª Câm., j. 16.04.2007, rel. Des. Clóvis Castelo, registro 18.04.2007: “Locação comercial. Cessão. Fundo de comércio. Anuência. Locador. A ausência de consentimento expresso do locador, pactuado no contrato, implica na clandestinidade da sublocação da cessão do fundo de comércio celebrada entre locatárias-cedentes e cessionários, portanto, não gera efeitos jurídicos em relação ao locador (LI, art. 13)”. Sabendo disto, expediente muito comum utilizado por locatários que buscam burlar a proibição de cessão do contrato de locação sem a anuência do locador é a cessão das quotas ou do controle da sociedade locatária. Para evitar tais situações a Lei 12.112/2009 continha previsão de acréscimo do § 3º ao art. 13 da Lei do Inquilinato, para equiparar a cessão de cotas à cessão da locação, tornando, também nesta hipótese, necessária a anuência do locador sob pena de infração legal e despejo, o que faria nos seguintes termos: “§ 3º Nas locações não residenciais, equipara-se à cessão da locação qualquer negócio jurídico que importe na transferência do controle societário do locatário pessoa jurídica. (vetado).” De acordo com a justificação do projeto: “O texto inserido no novo § 3º do art. 13 reforça o caráter personalíssimo também das locações não residenciais, usualmente celebradas com pessoas jurídicas. Busca-se evitar que manobras societárias permitam ao locatário transferir, indiretamente, a locação a terceiros, •••
Luiz Antonio Scavone Junior*