Considerações sobre a cláusula de reversão
Hoje vamos falar um pouco sobre a cláusula de reversão, que pode ser instituída em doações, que são contratos gratuitos por excelência, nos quais uma das partes transfere bens ou vantagens para o patrimônio de outra. A cláusula de reversão deve ter estipulação expressa e está prevista no Artigo 547 do Código Civil: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro”. A doutrina explica: a doação com cláusula de reversão é negócio jurídico bilateral sob condição resolutiva. Portanto, enquanto não se realizar a condição - que no caso é o retorno da propriedade ao doador, caso este sobreviva ao donatário - vige plenamente o negócio jurídico celebrado. Nesse contexto, o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, conforme ensinamento contido em http://www.colegioregistralrs. org.br/associado_pergunta eresposta_resposta.asp?codArea= 5&codPerg=852, contribui para o nosso entendimento: “A reversão admitida na generalidade dos códigos, é uma condição resolutiva. Os bens doados, passam desde o momento da tradição, ou da transcrição, para o domínio do donatário; verificada a condição, revertem ao domínio do doador, resolvendo-se, com a reversão, os direitos reais concedidos pelo donatário (art. 547 do Código Civil).” O parágrafo único do Art. 547 deixa muito claro, também, que a cláusula de reversão somente pode ser estabelecida em favor do doador, jamais em prol de qualquer outra pessoa, que não o(s) proprietário(s) do bem por ocasião da prática da liberalidade. Tal modalidade de doação tem origem no direito romano e a doutrina também menciona que o doador, em recebendo de volta o patrimônio, deverá contentar-se em recebê-lo no estado em que se encontra, conforme ensina Serpa Lopes: “Os frutos percebidos no período da vigência da condição pertencem ao donatário, não cabendo qualquer obrigação de restituição por parte dos herdeiros. Esse direito aos frutos representa uma consequência, própria ao direito outorgado ao dona-tário”. Assim, em caso de retorno do bem doado ao patrimônio do doador, em razão da morte do donatário, aquele receberá o imóvel, eventualmente, em condições diversas daquela de quando fez a doação, e via de regra não poderá exigir dos sucessores do donatário restituição em •••
José Flávio Bueno Fischer*