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BDI Nº.11 / 2015 - Jurisprudência Voltar

Privatização do hall dos elevadores por condômino

Comentário: O Código Civil, no artigo 1331, § 2º, prevê que “O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”. E estabelece que são direitos dos condôminos, dentre outros, o uso das partes comuns “conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”. Essa questão foi abordada com muita propriedade no acórdão da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça, datado de 10 de março de 2010, na apelação nº 994.05.111277-7, no qual figurou como relator o ilustre desembargador Oscarlino Moeller, cuja ementa (resumo) é a seguinte: ”Condomínio - Obrigação de fazer - Ação objetivando restituição de hall de elevador aos padrões originais - Reforma realizada sem aprovação em assembleia - Ausente a exigência na convenção de condomínio do autor - Modificação que não alterou a função do espaço, que continua sendo de hall para os elevadores - Hall que leva apenas a propriedades exclusivas do requerido - Sentença de improcedência - Recurso improvido”. Como se vê, o Tribunal não acatou o pedido de desfazimento das obras realizadas no hall, entendendo que o proprietário exclusivo das unidades do andar não atingiu a vontade dos demais condôminos. E, por outro lado, não alterou o seu destino. Na prática, o que se deve ter como finalidade, é o bem estar e a funcionalidade do condômino. Assim, não causando prejuízo aos demais condôminos, •••

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