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BDI Nº.7 / 2015 - Assuntos Cartorários Voltar

Gratuidade no primeiro registro e primeira averbação na regularização fundiária de interesse social

Pergunta: Trata-se de questão relativa à gratuidade para registro nos casos de legitimação de terras devolutas pelo Estado do Espírito Santo. Recebemos para registro uma escritura de doação realizada pelo Estado a um particular, juntamente com um pedido de concessão de gratuidade, nos seguintes termos: “Solicito a gratuidade do registro desta escritura por tratar-se de legitimação de posse, de acordo com a Lei Federal n. 6015/73, artigo 290-A, regulamentada pela Lei Estadual 9769 de 26/12/2011”. É a primeira vez que é realizado um pedido desse tipo, tendo em vista que anteriormente nunca ninguém pleiteou gratuidade em situações de legitimação de posse de terras devolutas. Examinando o art. 290-A, da Lei Federal 6.015 (Registros Públicos), verifico que alguns requisitos para a gratuidade devem ser observados, dentre os quais, que a área rural seja de agricultura familiar e que a regularização fundiária seja de interesse social. Nos termos do § 2º, do art. 290-A, considera-se como regularização fundiária de interesse social, para •••