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BDI Nº.5 / 2015 - Comentários & Doutrina Voltar

Existe litisconsórcio necessário do cônjuge nas ações possessórias?

Um dos temas mais polêmicos no direito civil é o instituto da posse. Sua controvérsia doutrinária e jurisprudencial inicia-se desde sua definição até sua classificação como direito real ou direito obrigacional. É sabido que os direitos reais são definidos em rol taxativo no Código Civil, em cujo rol não consta a posse. Então por que existem entendimentos de que posse é considerado um direito real? A resposta a esta pergunta gera consequências na capacidade processual das pessoas casadas. O Código de Processo Civil, artigo 10, trata deste tema. Como regra geral, as pessoas casadas possuem capacidade processual isolada, independente de anuência ou litisconsórcio com seu cônjuge. No entanto, o artigo 10 do Código de Processo Civil traz uma restrição quanto a essa capacidade processual dos casados, e assim diz: O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. Enquanto o caput do artigo 10 do Código de processo Civil cuida da capacidade processual das pessoas casadas no pólo ativo, o seu parágrafo primeiro trata da capacidade dos cônjuges no pólo passivo. Diferentemente da exigência somente da concordância do cônjuge para propor ação, aqui exige-se que ambos os cônjuges sejam citados para as ações ali elencadas. Trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Prevalece a exceção de quando os cônjuges forem casados sob o regime da separação total de bens. Diz ainda o parágrafo segundo, que nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato praticado por ambos. Assim, caso a posse seja considerada um direito real, nas ações possessórias será necessário a anuência ou citação do cônjuge, sob pena de invalidação do processo, independentemente de composse. Assim, passaremos ao enfrentamento do tema controverso. Pois bem, como citado, os direitos reais constam em um rol taxativo, descrito no art. 1.225 do Código Civil, o qual não elenca a posse. Como então os tribunais e doutrinadores podem ampliar esse rol, considerando ser a posse um direito real? Um dos fundamentos utilizados pelos defensores dessa tese, é de que o artigo 95 do Código de Processo Civil o elencou nessa categoria: Possessórias. Ação real. Devem ser incluídas entre as ações reais (RT 530/207, 530/79), porque o CPC 95 inclui a posse nessa categoria (RT 515/95, 514/203; JTACivSP 107/281; RF 265/321). Vejamos o artigo 95, do CPC: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Contudo, em análise pormenorizada do artigo, notamos que ele não amplia o rol dos direitos reais contido no Código Civil, mas ele somente traz o foro competente para essas ações, qual seja o foro da situação da coisa. Em continuação, o legislador dá outra opção, na verdade uma exceção, de ações em que o autor pode escolher outro foro (domicílio ou eleição), desde que o litígio não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Ele traz uma regra para os direitos reais de um modo geral (foro da situação da coisa), depois ele abre mais duas opções em determinados tipos de litígios, entre eles o da posse. Observe que o legislador está tratando somente da competência territorial, definindo o foro competente, e não trata de ampliar, muito menos de classificar o que é direito real. A regra aqui é puramente processual e não de ordem material. Assim, penso que essa •••

Denise Brito Barbosa*