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BDI Nº.10 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

COMENTÁRIO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.935/94

Art. 20 ­ Os notários e os oficiais de registro poderão, para desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho. Esse artigo integra, com seus 5 parágrafos e com o art. 21, o Capítulo II ­ sob o título DOS PREPOSTOS, o que inegavelmente destaca a importância dos assuntos que disciplina. Esse Capítulo, integrado somente por dois artigos, contém efetivamente todo o sentido inovador da lei. Rompeu ela com o passado, deixando perplexos os atuais notários e registradores, perplexidade essa injustificável, pois a inovação já estava contida no art. 236 da Constituição Federal. O que o artigo estabelece é uma faculdade e não uma obrigação. Tanto o notário como o oficial de registro, pode contratar empregados e não deve contratar empregados. Nenhum critério estabeleceu para essa contratação, e assim agindo o legislador agiu corretamente. Já não é sem tempo que notários e registradores tenham a necessária autonomia na contratação de seus empregados e se libertem de preceitos tutorizantes de seu comportamento nessa atividade. Cada notário e cada registrador ter o seu critério na contratação de seus empregados. Uma tradição secular não se rompe de inopino. O próprio legislador, nesse preceito inovador, valeu-se dos termos "escreventes" e "auxiliares", criados pelo direito anterior. Hoje eles são espécies do gênero empregados, com atribuições definidas e estabelecidas pelos notários e registradores na execução dos serviços a estes delegados pelo Poder Público. Dentre esses seus empregados, e especificamente dos empregados escreventes, o titular da serventia escolher os seus substitutos, para que eles, ou um ou alguns deles, na ausência do notário ou do oficial registrador, pratiquem aqueles atos que lhes são privativos; no caso do notário, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados. A remuneração desses empregados, o notário e o oficial registrador têm ampla liberdade para estipular. Não sofrem nenhum deles, a não ser as impostas na legislação trabalhista, qualquer outra limitação. O ajuste dessa remuneração não mais depende de apreciação e homologação pelo Poder Judiciário, como ocorreria no direito ab-rogado. Esse artigo contém um termo, para nós totalmente impróprio; FUNÇÃO, que no Direito Administrativo identifica aquele que investido num cargo exerce uma função pública. Teria esse termo função, ali colocado com a finalidade de dar argumentos aos que defendem os serviços notariais e de registro, como uma função pública? Fica, por ora, esse nosso registro para apreciação de discussões futuras. Para nós, o correto seria o termo serviços e não funções, pois o preceito constitucional, art. 236 é claro: "Os serviços notariais e de registro..." Resumindo: numa notaria ou num ofício de registros públicos, temos: 1. o seu titular. Agente delegado do Poder Público. Esse elemento é obrigatório e imprescindível, podendo ele CONTRATAR: 2. escreventes; e, 3. auxiliares. Dentre os ESCREVENTES o titular escolhe os SUBSTITUTOS. Estes escreventes substitutos distinguem-se dos demais, por poderem praticar pessoalmente todos os atos que o titular da serventia pratica. No caso de uma notaria, nós entendemos, até mesmo pela importância do ato e pela responsabilidade que o notário assume, a lavratura de testamento e aprovação dos cerrados, só o notário deve praticá-los, não estando o escrevente substituto impedido de praticá-los, nas ausências e impedimentos do titular, o que deverá ficar expresso no ato. 1º ­ Em cada serviço notarial ou de registro haver tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro. Esse inovador dispositivo também rompe com o passado. O número de escreventes e de auxiliares de uma serventia é de exclusivo critério do notário ou do registrador. O único elemento objetivo está na lei a informar o titular da serventia no estabelecimento do critério para fixação do número de seus empregados: atendimento para a pronta e eficiente execução dos serviços. O termo necessário, contido no texto, deve ser acolhido no seu verdadeiro sentido: indispensável, inevitável, que deve existir. O critério objetivo está na lei: número necessário para atendimento dos serviços executados na serventia. O critério subjetivo é do titular da mesma que considerar sua capacidade de trabalho e também daqueles que contratar. O Poder Judiciário não mais interfere na fixação desse número, como também não interfere na designação dos escreventes substitutos. A título de elucidação, esclarecemos •••

Antonio Albergaria Pereira ­ Advogado