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BDI Nº.10 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL - RETOMADA DO PRÉDIOPARA USO DO LOCADOR

Jaques Bushatsky (*) A Lei nº 8.245 de 18/10/91 assegurou ao proprietário do prédio sua retomada se, conforme disposto no inciso II do artigo 52, “o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente”. O permissivo legal repetiu basicamente o direito anterior, que estampava a regra na alínea “e” do artigo 8º do Decreto nº 24.150/34 (“lei de luvas”). Assim como era previsto na norma anterior (Dec. nº 24.150/34, art. 8º, parágrafo único), vedou-se a destinação do imóvel ao uso no mesmo ramo que o desenvolvido pelo locatário, exceto se a locação também envolvesse o fundo de comércio, com as instalações e equipamentos (parágrafo 1º do art. 52 - II, Lei nº 8.245/91). É o caso, por exemplo, de postos de gasolina, cujos locais são adequados especificamente para tal atividade. A Súmula 481 do STF disciplinou que “se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8º, “e”, parágrafo único, do Dec. nº 24.150, de 20.4.34". Assegurado o direito, deve ele ser exercido quando do oferecimento da contestação em ação renovatória de locação promovida pelo inquilino. É o que dispõe o inciso IV do artigo 72 da Lei do Inquilinato. Noutra hipótese, será desnecessário a invocação do dispositivo legal, pois estar-se-ia diante de um contrato escrito findo, decaindo o locatário do direito à renovação (art. 51, parágrafo 5º), sendo portanto mais simples a cessação da locação por denúncia vazia. Presume-se sincera a manifestação do locador que pede o prédio em tais •••

Jaques Bushatsky (*)