LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ALUGUEL - DEPÓSITO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA - INSUFICIÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56.633-1 PR (94.0028115-3) Relator: O Exmo Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Agravante: Valdecir Paes. Agravado: Nelson Bockmann. Advogados: Drs. Marlene Paes Guareschi e Daniel Lourenço Machado e Outro. DESPACHO Vistos, etc. Agravo de instrumento interposto por Valdecir Paes contra r. despacho de fls. 208/211, que, em autos de ação de consignação e pagamento inadmitiu recurso especial. Cuida-se de recurso especial fulcrado no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão unânime da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, assim ementado: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ALUGUEL DEPÓSITO SEM CORREÇÃO MONETÁRIA INSUFICIÊNCIA. Mesmo não incorrendo em mora o devedor, o pagamento por consignação somente o libera se efetuar o depósito •••
(STJ, DJU 11.10.94, p. 27.320)