CONTRATO - PROPOSTA DE RESERVA DE UNIDADE HABITACIONAL - RESCISÃO - ADMISSIBILIDADE
CONTRATO Proposta de reserva de unidade habitacional Omissão de informações essenciais relativas à destinação do sinal Rescisão Admissibilidade Sinal pago que foi utilizado não para a compra e venda mas para pagamento de corretagem Negócio viciado Infringência aos artigos 14, 46 e 51, II, da Lei 8.078/90 Recurso não provido CORRETAGEM Comissão Inadmissibilidade Não formalização da compra e venda Negócio não concretizado por fato da própria apelante Omissão de informações Inexistência de mediação útil Sinal pago, ademais, que não foi entregue à promitente vendedora Verba não devida Recurso não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA Incidência a partir do desembolso Lei 6.899/91 Valor que já se encontrava perfeitamente determinado Repulsa ao locupletamento ilícito Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 240.816-2/2, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Roque & Seabra Negócios Imobiliários S/C Ltda., sendo apelada Célia de Fátima Elias e Silva: ACORDAM, em Décima Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. 1. Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas que Célia de Fátima Elias e Silva move a Roque & Seabra Negócios Imobiliários S/C Ltda. pretendendo, por ter sido induzida a erro e violadas normas do Código de Defesa do Consumidor, o desfazimento de proposta de reserva para aquisição de apartamento de 17/11/1992 por omissão de informações essenciais para a efetivação da promessa de venda e compra com a vendedora Goldfarb S.A. Incorporações e Construções, tais como, o duplo pagamento de comissão, sendo 15% de despesas ditas comerciais e tributárias e 6% de corretagem, o não abatimento pela vendedora do valor pago a título de sinal e cadastro para a reserva e Exigência de apresentação de fiadores, a tornar viciada a negociação, bem como a condenação da r‚ a devolver-lhe a importância paga de Cr$ 11.500.000,00 de referido sinal e cadastro, acrescida dos consectários legais. A r. sentença de fls. 68/72, de relatório a este integrado, anotando que (1) ao assinar a reserva, ou pré-contrato de fls. 10, pagando determinada quantia a título de sinal, a autora entendeu que o pagamento do sinal para a aquisição da unidade havia sido dado e só posteriormente ficou sabendo que o sinal desembolsado se ligava ao pagamento de parte inicial da comissão de corretagem e não do preço de aquisição do bem, a evidenciar que a proposta de fls. 10 é verdadeira surpresa, pois não traz todas as devidas informações para conhecimento do consumidor, omitindo que o sinal dado não foi para a compra e venda, mas para pagamento inicial de corretagem, (2) a comissão comumente paga por quem vende pressupõe, para a sua existência, resultado final, ou seja, a formalização da compra e venda, resultado que, no caso, não se concretizou, pois, a partir do momento em que a autora verificou que o sinal dado não estava ligado à compra e venda, na verdade, reserva alguma de compra fizera, (3) omitida contratualmente essa informação relativa ao sinal, a surpresa vicia o negócio entabulado, por inadequadas e insuficientes as informações prestadas pela intermediadora (prestadora de serviços), (4) Aliás, a redação do único da cláusula •••
(TJSP)