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O cônjuge meeiro supérstite pode renunciar à meação?

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 7 - Sucessão - Família Subcategoria: 9 - Renúncia

Rodrigo Emiliano Ferreira*

BDI nº 19 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)

Com a morte, o patrimônio do falecido é transmitido, de imediato, a seus sucessores, por uma ficção decorrente do princípio da “saisine”.
Todo o patrimônio do de cujus, ativo e passivo, formando um monte único, é imediatamente transmitido a seus sucessores, independentemente de prévia aceitação.
A ficção decorrente da “saisine”, porém, não impede que, posteriormente, algum, alguns ou mesmo todos os herdeiros, venham a renunciar à herança.
A renúncia, que pode ser formalizada por escritura pública ou por termo nos autos, pode ser pura e simples ou translativa, também chamada, esta última, de renúncia in favorem. Na primeira modalidade o sucessor limita-se a renunciar à herança, sem indicação de qualquer beneficiário. Assim, a parte ideal da herança, que caberia ao herdeiro renunciante, retorna ao monte partível e é objeto de divisão entre os demais herdeiros. Já na segunda, o sucessor renunciante indica aquele, ou aqueles, que serão beneficiados pela renúncia. A renúncia translativa, ou in favorem, tem caráter de doação, eis que direcionada a pessoa certa e determinada, e não em prol do monte.
Outra diferença entre a renúncia pura e simples e a translativa, mas não de menor importância, consiste em que na primeira não há incidência de qualquer imposto, enquanto que na segunda o beneficiário da renúncia deve recolher o ITCMD, em razão de seu caráter de doação.
Superados estes primeiros pontos, enfrentados à guisa de introdução, surge a questão da possibilidade da renúncia à meação, seja nos autos do inventário, por termo, seja por meio de escritura púbica.
Aqueles que se manifestam de maneira contrária o fazem com o argumento de que o cônjuge meeiro do de cujus não é dele sucessor, não recebe herança, e, assim, não poderia fazer uso do instituto da renúncia.
Acrescentam, ainda, que admitida a renúncia da meação, notadamente da renúncia pura e simples, em favor do monte, estar-se-ia admitindo uma doação mascarada, com a burla da incidência do ITCMD.
Os dois argumentos serão aqui enfrentados e afastados.
Com o óbito do de cujus todo o patrimônio de que ele era titular, exclusivamente ou na condição de meeiro, passa a integrar o monte partível. Se assim não fosse, não haveria necessidade de que o cônjuge remanescente, exclusivamente meeiro, tomasse parte no inventário. A meação passa a integrar o monte partível, e, somente após o encerramento do inventário e da partilha, retorna ao patrimônio do meeiro, saindo da sombra do espólio.
Se a meação é atraída pelo monte partível, ainda que não se trate de patrimônio do de cujus, não existe impedimento a que se admita a possibilidade de renúncia à meação. Explica-se: uma vez que a meação passe a integrar o monte partível, pode o cônjuge remanescente, não tendo interesse em tomar parte do inventário, a ela renunciar, pura e simplesmente, ou in favorem de algum dos sucessores.
A possibilidade de renúncia à meação é acolhida pela doutrina mais abalizada e pela Jurisprudência. Segundo escrevem os conceituado.............

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