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BDI Nº.17 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Incidência de honorários advocatícios nas cobranças extrajudiciais de taxas condominiais

Discute-se o cabimento da cobrança de honorários advocatícios na fase extrajudicial. Vez ou outra algum devedor tenta pagar o débito objeto de cobrança extrajudicial sem honorários advocatícios, alegando que não são devidos porque a ação não foi proposta. O advogado tem despesas com o escritório, paga impostos, gastou muito dinheiro e tempo para se formar, deve vestir-se adequadamente, a locomoção de sua casa ao escritório e vice-versa é onerosa e, como todos os seres vivos, precisa alimentar-se. A concluir, obviamente, que não pode trabalhar de graça. Assim, se o devedor não pagar seus honorários, o credor é que terá que fazê-lo. O Código Civil prevê a obrigação do devedor pagar honorários, no Capítulo “DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES”, artigos 389, 395 e 404: Artigo 389: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Artigo 395: “responde o devedor pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.” Artigo 404: “As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da multa convencional.” A jurisprudência também entende cabíveis os honorários advocatícios na fase extrajudicial, conforme a ementa abaixo, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.274.629 - AP (2011/0204599-4): “DIREITO DO •••

Daphnis Citti de Lauro