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BDI Nº.14 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Do Cadastro Ambiental Rural à luz da Lei nº 12651/2012

INTRODUÇÃO O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país. DESENVOLVIMENTO O CAR foi introduzido pela Lei nº 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA e se constitui em uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. O CAR é definido pela Lei nº 12.651/2012 como um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais. O art. 5º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, ressalta que “O Cadastro Ambiental Rural – CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais”. A inscrição do CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, devendo ser requerida no prazo de um ano contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Cabe ressaltar, que a inscrição no CAR é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Fundiária – PRA e que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado da implantação, prorrogado por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. Nesse contexto, registra-se que a sua criação tem por finalidade o cadastro e controle das informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais, •••

Renata Silva Pires de Carvalho*