ITR – Disciplina o CAFIR - Cadastro de Imóveis Rurais, utilizado para efeitos tributários
Comentário: A inscrição no CAFIR é obrigatória para todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do imposto territorial rural. Caso a área do imóvel, objeto de uma única matrícula cartorária, esteja parte dela localizada em zona urbana municipal e parte em zona rural, somente a parcela localizada na zona rural será cadastrada no CAFIR. Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).(REPUBLICAÇÃO) INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.467, DE 22 DE MAIO DE 2014(*) O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. As informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores integrarão o Cafir. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município. § 1º A zona rural do município é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). § 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único. § 3º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor imóvel rural. § 4º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, só é cadastrada no Cafir a parcela localizada na zona rural. Art. 3º Ao imóvel rural cadastrado no Cafir é atribuído o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf). CAPÍTULO III DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO E DA TITULARIDADE Art. 4º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse. Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir. § 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-lo do poder de quemquer que injustamente o possua ou detenha. § 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural. § 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini. § 4º Deve ser indicado como titular no Cafir: I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário; II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, sendo vedada a indicação do fideicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do implemento da condição; III - o condômino ou compossuidor escolhido conforme as regras estabelecidas no art. 20; IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21; ou V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. § 5º É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato. § 6º Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir. CAPÍTULO IV DA SITUAÇÃO CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO Art. 6º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir: I - ativo; II - pendente; ou III - cancelado. § 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações: I - inconsistência de dados cadastrais; ou II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à condição de imóvel rural ativo desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral. § 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 8º. Art. 7º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as informações: I - referentes ao imóvel rural: a) Nirf; b) nome; c) área total; d) endereço de localização; e) situação cadastral; e f) número do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), caso conste esta informação no Cafir; e II - referentes ao titular: a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) telefone; c) endereço de correspondência; d) endereço no CPF ou CNPJ; e) nome e CPF do inventariante, quando aplicável; f) nome e CPF do representante legal, quando aplicável; e g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse. § 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, com as informações citadas no inciso I e nas alíneas "a" e "g" do inciso II do caput, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita. fazenda. gov. br>. § 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em suas formas completa e simplificada será emitido conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa. CAPÍTULO V DOS ATOS CADASTRAIS Art. 8º São atos cadastrais no Cafir: I - inscrição; II - alteração de dados cadastrais; III - alteração de titularidade por alienação total; IV - cancelamento; e V - reativação. Parágrafo único. O ato cadastral no Cafir será realizado em decorrência de solicitação do interessado, nos termos desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 e no inciso I do caput do art. 29. CAPÍTULO VI DA SOLICITAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS Art. 9º Para solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º. § 1º O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral, nos termos desta Instrução Normativa. § 2º A pessoa obrigada a apresentar o Diac é: I - o titular indicado no art. 5º, seu representante legal ou o responsável pelo crédito tributário do ITR, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II; II - aquela que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil, para o ato de: a) alteração de titularidade por alienação total, conforme previsto no caput do art. 24; ou b) cancelamento nas situações previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25. § 3º É facultada a apresentação do Diac: I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 e para o ato de alteração de titularidade por alienação total; ou II - por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para quaisquer dos atos cadastrais que visem regularizar a situação indevida. § 4º A apresentação espontânea do Diac fora do prazo previsto no § 1º sujeita a pessoa obrigada à solicitação do ato cadastral à multa prevista no art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996. Art. 10. A transmissão do Diac por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º, resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural •••
Instr. Norm. da Secretaria da Receita Federal nº 1467, de 22.5.2014 - Republicação (DOU-1, 30.5.2014)