Uso exclusivo de área comum de condomínio é exceção
A utilização exclusiva de área comum por condômino é assunto polêmico, que provoca acalorados debates. O artigo 1.331 do Código Civil contempla a possibilidade de coexistência de partes que são propriedade de uso exclusivo de cada condômino e partes que são de uso comum dos comunheiros em edificações. O artigo 1.340 também do Código Civil disciplina a matéria, estabelecendo que “as despesas relativas às partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve”. O uso exclusivo das referidas áreas decorre de: I - autorização formal — convenção de condomínio, memorial ou ata de assembleia geral; II - autorização verbal — sem resistência dos demais condomínios; III - ocupação sem autorização, por longo tempo, sem prejuízo aos demais •••
Arnon Velmovitsky*