Locação: Aplicação do instituto da supressio
(Na omissão dos reajustes anuais) Nas relações contratuais existentes entre as partes um dos princípios basilares é o princípio da boa-fé objetiva, que está disposto no artigo 422 do Código Civil, nos seguintes termos: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa fé.” O princípio da boa-fé mencionado no artigo 422 do Código Civil corresponde à chamada boa-fé objetiva, ou seja, na conduta das partes. Na I Jornada de Direito Civil foi elaborado um enunciado – Enunciado 26 CJF/STJ – por meio do qual os civilistas chegaram a um consenso de que: “A cláusula geral contida no art. 422 do Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.” Em decorrência do princípio da boa-fé, no direito brasileiro a doutrina e consequentemente posteriormente os Tribunais, passou a discutir algumas condutas que são refletidas em institutos. Dentre esses institutos encontra-se a supressio. Segundo o doutrinador Flávio Tartuce, em sua obra Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 6ª edição, “...quanto à supressio (Verwirkung), significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. O seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota •••
Marcelo Miranda Piffer*