Aguarde, carregando...

BDI Nº.5 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Contrato de fiança locatícia não admite interpretação extensiva

A fiança locatícia, estabelecida no artigo 37, II, da Lei 8.245/91, é modalidade de garantia ao cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário perante o locador. O artigo 818, do Código Civil, define o conceito de fiança: “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. Pela própria natureza do contrato, que é gratuito, o legislador estabeleceu a forma escrita, e que não admite interpretação extensiva — artigo 819, do Código Civil —, ou seja, estabelece os parâmetros de sua abrangência ao que restou convencionado pelos contratantes. A Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, ressalvou no artigo 3º, inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, possibilitando a penhora do único bem do fiador destinado a sua residência. A questão foi enfrentada pelo •••

Arnon Velmovitsky*