O levantamento da indenização em ação expropriatória de bem imóvel urbano e a necessidade de quitação do IPTU do exercício. Análise da aplicação do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41 nos casos de crédi
Introdução Para que o expropriado levante a indenização depositada em ação de desapropriação é necessária, a teor do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365 de 21 de junho de 1941, a quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado. Quando se trata de desapropriação de imóvel urbano a quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU é medida que se impõe como necessária para haver levantamento da indenização depositada em juízo. É muito comum o município permitir ao contribuinte pagar o tributo em testilha por meio de prestações. Valendo-se da legislação da Municipalidade de São Paulo, depreende-se que o pagamento desse imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 prestações, iguais, mensais e sucessivas, nos termos do que dispõem os artigos 19 e 39 da Lei n. 6.989 de 29 de dezembro de 1966, com redação dada pela Lei Municipal n. 13.250 de 27 de dezembro de 2001. Na prática não raro acontece de o proprietário ou ocupante de bem imóvel deixar de quitar as prestações vincendas a partir do momento em que o expropriante se imite na posse do bem imóvel. A discussão reside justamente nesse ponto: quem é obrigado a quitar as prestações que vencerão posteriormente à imissão de posse? O proprietário do bem imóvel ou o expropriante? Este trabalho tem como intuito contribuir com os esclarecimentos dessas dúvidas, principalmente por conta das decisões judiciais proferidas a respeito do assunto. Vejamos. 1. Algumas considerações a respeito da regra matriz de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Ensina o Professor Hugo de Brito Machado1 que “a lei descreve um fato e atribui a este o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrido o fato, que em direito tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.” Notadamente no que tange ao IPTU, salienta o Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho2 que “para captar os informes legislativos que formam a hipótese de incidência, é necessário considerar: a) a Constituição na parte que delineia o fato jurígeno; b) as leis complementares da Constituição que tratam de fato jurígeno, mormente o Código Tributário Nacional; c) as imunidades previstas na Constituição; d) as leis ordinárias municipais prevendo a tributação e as exclusões fiscais.” Em remate, assevera o ilustre Professor que “o amálgama jurídico-positivo decorrente da combinação desses diplomas legislativos é que vai oferecer ao jurista o semblante do fato jurígeno do IPTU, sua hipótese de incidência.” Pois bem. A Constituição Federal •••
Carlos Renato Lonel Alva Santos*