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BDI Nº.24 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

A prescrição da pretensão de cobrar cotas condominiais nos condomínios edilícios

Comentário do BDI: Até quando pode ser cobrada a taxa de condomínio em atraso? O normal é que se aplique a regra geral que consta no Código Civil, ou seja, 10 anos. Mas o assunto é controvertido. Um tema interessante para ser conhecido. A prescrição da pretensão de cobrar as despesas de condomínio, sob a égide do Código anterior, era de vinte anos. Com o atual Código Civil, como não há prazo específico no art. 206, aplica-se a regra geral do art. 205, de tal sorte que prescreve em dez anos a pretensão, pelo condomínio, de cobrar as despesas, contado o prazo do vencimento de cada parcela não paga e em função desta parcela. Neste sentido: Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 001457813.2011. 8.26.0606 - Relator: Antonio Rigolin - Comarca: Suzano - Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/10/2013 - Data de registro: 01/10/2013 - Outros números: 145781320118260606. Condomínio. Ação de cobrança de despesas. Prescrição. Incidência da regra geral do prazo de dez anos. Prescrição não verificada. Reconhecimento do direito do autor ao recebimento das prestações respectivas. Procedência integral reconhecida. Recurso provido. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança das despesas de condomínio é de dez anos, à falta de disposição legal específica. Uma vez incontroversa a existência do inadimplemento, impõe-se reconhecer a procedência integral do pedido, para que a condenação compreenda todas as prestações. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 005878129.2011. 8.26.0002 - Relator: Orlando Pistoresi - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 02/10/2013 - Data de registro: 03/10/2013 - Outros números: 58781292011 8260002. Despesas de condomínio - Cobrança - Prescrição - Prazo de dez anos - Exegese do artigo 205 do Código Civil de 2002. O prazo prescricional para cobrança de despesas condominiais, ação de cunho pessoal, segundo a regra estampada no artigo 177 do Código Civil de 1916, era de vinte anos e foi reduzido para dez, conforme estabelece o artigo 205 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Recurso improvido. Nada obstante, o assunto que outrora se encontrava pacificado, atualmente enfrenta celeuma doutrinária e jurisprudencial em razão de precedente do Superior Tribunal de Justiça que sustenta ser quinquenal o prazo prescri-cional nesses casos. Seja como for, a par da celeuma que, sem razão, cerca o assunto, o prazo de prescrição quinquenal não deve prosperar. Isto porque, a cobrança de despesas condominiais não está abarcada pela hipótese do artigo 206, § 5°, I, do Código Civil, posto não se tratar, à toda evidência, de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. Posta assim a questão, no direito anterior o prazo prescricional da ação de cobrança de despesas condominiais, por se tratar de ação de natureza pessoal, seguia a regra do artigo 177 do Código •••

Luiz Antonio Scavone Junior*