Aguarde, carregando...

BDI Nº.20 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

Aquisição de terras por pessoa física estrangeira

1. INTRODUÇÃO A aquisição de terras por pessoa física estrangeira está sujeita à observância de prescrições que, caso não atendidas, ensejam a sua nulidade de pleno direito, a obrigação de o alienante restituir ao adquirente o preço do imóvel, bem como a responsabilidade civil do tabelião que lavrar a escritura e do oficial de registro que a transcrever pelos danos causados aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica e da responsabilidade funcional pela inobservância de prescrições legais ou normativas. Malgrado a gravidade das consequências para os envolvidos na aquisição de terras por pessoa física estrangeira, vê-se que, não raras vezes, essa se dá sem a plena observância das normas aplicáveis à espécie. O presente trabalho objetiva analisar os aspectos legais envolvidos na aquisição de imóveis rurais por pessoa física estrangeira, em ordem a prevenir a ocorrência de nulidades. 2. DESENVOLVIMENTO 2.1. A quem é vedada A aquisição de terras é vedada à pessoa física estrangeira não residente no País. 2.2. A quem é permitida A pessoa física estrangeira residente no País pode adquirir terras, estando, contudo, sujeita ao regime estabelecido pela Lei nº 5.709/71. Com efeito, a pessoa natural estrangeira deve ter residência permanente no Brasil, e ser inscrita no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, na condição de permanente, conforme preceitua o art. 3º, III da Instrução Normativa INCRA nº 70/2011. O inciso II do art. 9º da Lei nº 5.709/71 exige que conste, obrigatoriamente, na escritura relativa à aquisição de área rural por pessoas físicas estrangeiras, a prova de residência no território nacional. Ademais, o requerimento de autorização formulado ao INCRA deve ser instruído por documentos que provem a residência do interessado no território nacional, conforme item 1 do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 74.965/74. 2.3. Autorização do INCRA O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.709/71 prescreve que, quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei. Já o § 2º do referido artigo preceitua que o Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida. Compete ao INCRA fixar, para cada região, o módulo de exploração indefinida, podendo modificá-lo sempre que houver alteração das condições econômicas e sociais da região, conforme art. 4º do Decreto nº 74.965/74. A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, nos termos do art. 7º, § 2º do Decreto nº 74.965/74. Reza o Decreto nº 74.965/74: Art. 5º A soma •••

Iuri Cardoso de Oliveira*