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BDI Nº.20 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

O benefício fiscal na permuta de bens imóveis

A regulamentação da Receita Federal (IN nº 107/88) dispõe sobre os procedimentos a serem adotados relativamente à tributação na permuta de bens imóveis, que, na linguagem tributária, refere-se à determinação do lucro real das pessoas jurídicas e à apuração do eventual ganho de capital das pessoas físicas. Considera-se permuta, para efeito desta norma, toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra ou outras unidades, ainda que ocorra, por parte de um dos contratantes, o pagamento de parcela complementar em dinheiro, denominada de torna. De acordo com estas regras, na permuta de unidades imobiliárias, sem o recebimento de torna, que é a diferença paga em dinheiro por uma das partes permutantes, há isenção do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no caso das empresas, sobre eventual ganho de capital. Na verdade, o pagamento dos tributos fica transferido para o momento em que houver as vendas das unidades imobiliárias. Isto porque, como no momento da permuta não haverá a circulação de moeda, mas apenas a aquisição de um direito, nada mais justo que a tributação fique transferida para momento futuro, •••

Maria Ticiana Campos de Araújo*