Georreferenciamento de imóveis rurais e ação demarcatória
1 INTRODUÇÃO Há casos nos quais proprietários de imóveis rurais que buscam a sua certificação junto ao INCRA têm o seu pedido indeferido, na forma da lei, por se constatar a sua sobreposição a outras propriedades já certificadas pela Autarquia Agrária. Dentre esses, há quem se diga prejudicado pelo proprietário do imóvel rural sobreposto e já certificado, que teria informado erroneamente o perímetro deste, pretendendo que o INCRA, à vista de sua alegação, cancele a certificação já expedida em favor de outrem e expeça a sua. O presente trabalho tem por escopo demonstrar, à luz da legislação vigente, que o caso desafia a propositura de ação demarcatória de um particular em face de outro. Para tanto, analisa o processo de certificação de imóveis rurais, as repercussões da sobreposição do perímetro destes e o cabimento de ação demarcatória para dirimir a lide. 2 DESENVOLVIMENTO 2.1 Certificação de imóveis rurais A certificação de um imóvel rural corresponde ao conjunto de atividades desenvolvidas exclusivamente pelo INCRA, por meio dos Comitês Regionais de Certificação, objetivando atestar publicamente que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado, e que os serviços de georreferenciamento de imóveis rurais executados por profissional credenciado, estão em conformidade com os requisitos normativamente especificados. Foi criada pela Lei 10.267/01 e é exigida para os casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bem como para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados no Decreto nº 5.570/2005. 2.2 Sobreposição de imóveis como fundamento para indeferimento da última certi-ficação A Norma de Execução/INCRA nº 105, de 26 de novembro de 2012, regulamenta o procedimento de certificação da poligonal objeto de memorial descritivo de imóveis rurais a que se refere o §5° do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e a norma técnica para georreferenciamento de imóveis rurais. Ex vi do seu art. 2º, o procedimento estabelecido no Anexo I da Norma de Execução será aplicado à análise de todos os requerimentos de certificação em curso, independentemente da data do seu protocolo no INCRA. Dispõe o referido Anexo I: A análise cartográfica restringir-se-á ao atendimento do § 5° do •••
Iuri Cardoso de Oliveira*