O Tabelião de Notas como “Amicus Curiae” no procedimento de dúvida registral
Recentemente, através do Provimento CG nº 14/2014, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, após acatar sugestão apresentada pelo Juiz-Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme (que lavrou o Parecer nº 143/2013-E, juntado aos autos do processo nº 2012/00124108-DICOGE), alterou disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, para admitir a participação do tabelião de notas, no procedimento de dúvida, na qualidade de amicus curiae, acolhendo parcialmente, dessa forma, proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal (CNB/CF) e pelo Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo (CNB-SP). O normativo administrativo baixado pela insigne Corregedoria paulista tem em mira enfrentar a polêmica e não recente questão relativa à possibilidade de o notário poder, em sede de procedimento de dúvida, sustentar a defesa da escritura pública por ele lavrada, quando esta tenha sido objeto de qualificação negativa no exame procedido pelo registrador. A figura processual do amicus curiae ganhou relevo, muito recentemente na história jurídica do país, depois de a Lei nº 9.868/1999, nos termos do § 2º de seu art. 7º, ter passado a admiti-lo em sede de ação direta de inconstitucionalidade, já que, ao mesmo tempo, vedava a intervenção de terceiros no processo. Desde então, nossa suprema corte passou a admitir a prática processual nas arguições de inconstitucionalidade do controle concentrado por ela operado. Amicus curiae, na dicção oferecida pelo glossário jurídico do Supremo Tribunal Federal, é expressão que significa, na sua literalidade, “Amigo da Corte” e apresenta a seguinte descrição de verbete: “Intervenção assis-tencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham repre-sentatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte).” [1] Dessa forma, temos o surgi-mento do amicus curiae, apesar de suas origens remotas provindas do Direito Romano, como uma estraneidade ao rito da dúvida registral que, não se •••
João Pedro Lamana Paiva*