Termo inicial da aquisição da propriedade imobiliária decorrente de ato ou decisão judicial - Parte I
Introdução O direito de propriedade ainda é um dos mais complexos institutos regidos pelo Direito Privado. Tal complexidade se dá ainda de forma mais acentuada quando nos deparamos com aqueles bens cuja propriedade somente se considera adquirida por um ato solene, e não pela simples tradição, como ocorre com os bens móveis. O presente artigo tem por escopo analisar o termo inicial da aquisição da propriedade imobiliária decorrente de ato ou decisão judicial, considerando, para tanto, a necessidade ou não de seu registro cartorário. Do modo de aquisição da propriedade imóvel O Código Civil de 1916 (instituído pela Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) já estabelecia taxativamente o modo de aquisição da propriedade imóvel, nos seguintes termos: Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel: I - pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel; II - pela acessão; III - pelo usucapião; IV - pelo direito hereditário. A aquisição pela transcrição do título foi melhor detalhada nos dispositivos seguintes, pelos quais se depreende ter sido condicionada a transferência do domínio (inclusive aquelas decorrentes da sucessão hereditária) à transcrição dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato entre vivos e de decisões judiciais: Art. 531. Estão sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos. Art. 532. Serão também transcritos: I - os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão; II - as sentenças, que, nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; III - a arrematação e as adjudicações em hasta pública. Art. 533. Os atos sujeitos à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem (arts. 856, 860, Parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) Art. 534. A transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 535. Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da prenotação. Parágrafo único. Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do alienante, depositará em juízo o preço. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919) (grifamos) O Código Civil de 2002, por sua vez, deixou de apresentar um rol taxativo sobre os modos de aquisição da propriedade imóvel, somente descrevendo, no Capítulo II de seu Título III, denominado “Da Aquisição da Propriedade Imóvel”, a usucapião, a aquisição pelo registro do título e a aquisição por acessão. A aquisição pelo registro do título encontra-se atualmente regulada nos seguintes termos: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir •••
Isabella Silva Oliveira Cavalcanti*