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BDI Nº.7 / 1995 - Jurisprudência Voltar

SFH - CANCELAMENTO DE HIPOTECA

RECURSO ESPECIAL Nº 3.165-0 - RS (Registro nº 90.0004647-5) Relator: O Sr. Ministro Costa Leite. Recorrente: Habitasul Crédito Imobiliário S/A. Recorridos: Mariza Hinnah e outros. Advogados: Drs. Paulo Sérgio Viana Mallmann e outros, e Marino da Cunha Rosa e outro. EMENTA: Sistema Financeiro da Habitação, Cancelamento de Hipoteca. Se o agente financeiro, a despeito de não integrar a relação processual na ação mandamental, submeteu-se voluntariamente aos efeitos da decisão proferida no mandado de segurança impetrado contra o extinto BNH, recebendo as prestações nos valores determinados judicialmente e dando quitação sem fazer qualquer ressalva, não pode evidentemente pretender cobrar diferenças, para liberar o imóvel dado em garantia hipotecária. Não caracterizada a negativa de vigência ao art. 472 do CPC, em face das particularidades realizadas. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Brasília, 24 de maio de 1994 Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente. Ministro COSTA LEITE, Relator. RELATÓRIO O SR. MINISTRO COSTA LEITE: Mariza Hinnah e seus filhos Fernando Hinnah Filho e Tatiana Hinnah ajuizaram ação de cancelamento de hipoteca contra Habitasul Crédito Imobiliário S/A., tendo a sentença assim resumido a inicial e a contestação: Em 27.01.87 faleceu Fernando Hinnah, pai e esposo dos requerentes. Em 28.2.82 o falecido Fernando adquiriu o apartamento sito na Rua Nilo Peçanha, 242, ap. 704, mediante sub-rogação em empréstimo hipotecário, tendo como credora a ora ré, conforme escrituras anexas. Encaminhado o pedido de regularização do débito, foram informados de que o expediente foi encaminhado à Seguradora. Conforme comunicação, em junho e maio de 87 os saldos devedores foram quitados pelas seguradoras. Solicitando a liberação da hipoteca, foram os autores informados que existiam três notas promissórias representativas de retornos, que pendiam de pagamento, o que foi feito. Solicitando novamente a liberação, informou, desta vez, que o de cujus havia entrado, na Justiça Federal, com Mandado de Segurança, através do qual as prestações foram pagas a menor, gerando diferenças de prestações. Não obtendo a liberação, os autores notificaram a ré‚ para que esta cumprisse sua obrigação legal, o que não foi atendido, obrigando ao ajuizamento da presente ação. Requerem, o benefício da Justiça gratuita, a liberação da hipoteca e, no final, a condenação da requerida na verba honor ria. Citada a requerida, esta, através de procurador habilitado, contesta o pedido dos autores, dizendo, em essência, o seguinte: A contestante não foi parte no Mandado de Segurança o mutuário falecido e o •••

(STJ, RSTJ ago/94 nº 60, p. 197)