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BDI Nº.14 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

O parcelamento do aluguel sem a anuência do fiador o desonera de sua obrigação de principal devedor?

A fiança é uma das espécies de garantia dos contratos de locação disposta no artigo 37 da Lei nº 8.245/1991¹. É uma garantia pessoal e assegura o cumprimento das obrigações do locatário para com o locador, o proprietário do imóvel². A espécie de garantia comentada está presente com certa frequência nos contratos de locação, especialmente quando se fala em negócio jurídico de locação de imóveis comerciais, sendo o fiador o devedor solidário. E este responde pela dívida no limite de seu patrimônio, mesmo tendo um único bem e sendo ele de família³, conforme artigo 3º, inciso VII da Lei nº 8.009/19904. Às vezes, por conveniência ou mesmo descuido do locador, o locatário que é o afiançado, estando inadimplente e sendo, portanto, devedor do locador, firma acordo com este no sentido de parcelar o débito sem alterar as partes do contrato e/ou a obrigação principal do negócio jurídico, tampouco dar ciência do fato ao garantidor do negócio (fiador). O fiador, por óbvio, com o objetivo de afastar a sua obrigação de devedor solidário dos aluguéis, uma vez que não teve conhecimento do parcelamento do débito, normalmente questiona no Judiciário, frequentemente, a extinção da sua obrigação. Sustenta a aplicação da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)5 e do artigo 838 do Código Civil Brasileiro (CC)6. Os Tribunais de Justiça, especialmente o de São Paulo e do Rio Grande do Sul, têm se posicionado no sentido de que o mero parcelamento dos aluguéis não pagos não é motivo deter-minante para a exoneração do fiador, ou seja, os Tribunais entendem que, se o parcelamento não altera a obrigação originária, não trazendo mudança de conteúdo capaz de agravar a situação econômica do locatário ou a obrigação do fiador, não há que se falar em extinção da fiança: [...] Locação. Acordo para parcelamento •••

Ezequiel Frandoloso*