CND previdenciária e averbação de construção no registro de imóveis - Considerações sobre o prazo de validade - Parte II - Final
Defendendo e criticando esta tese O entendimento deste autor é o mesmo defendido pela abalizada Consultoria especializada na área notarial e registral do Grupo Serac INR, que, em resposta a consulta realizada sobre o tema, manifestou-se nos seguintes termos: .... Percebe-se, com isso que, a despeito da validade da certidão ter sido estipulada pelo prazo de seis meses, as autorizadas palavras do autor Ulisses da Silva, lecionam que, verbis: “nos casos de averbação de construção, reforma ou demolição, as certidões previdenciárias são válidas, mesmo esgotado o prazo de validade, tendo em vista a conclusão da obra, com a qual cessa o recolhimento de contribuições”. (Ulisses da Silva, A Previdência Social e o Registro de Imóveis, Porto Alegre: safE, 1999, p. 22). Sendo assim, utilizando-se de outro fragmento do Acórdão exarado na aludida Apelação Cível nº 6.611-0, verbis: “inócuo o lapso de validade no que concerne às certidões passadas para a “averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária” (nº II, art. 2°, Decreto-lei cit., com a redação do Decreto-Lei nº 2.038/83, art. 1°), visto que evidenciado o caráter de quitação do título complementar em tela: “... a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel, objeto da averbação” - par. 2°, art. 2°, Decreto-lei nº 1958/82, com a redação do mencionado Decreto-Lei nº 2.038)”. Entretanto, há quem entenda diferentemente e se recuse a aceitar a interpretação aqui defendida. Existe Acórdão proferido em 30 de novembro de 2006, nos autos da Apelação Cível n 564-6/5 da Comarca da Capital, onde Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, deixou assentado que “... a necessidade de apresentação de CND-INSS (para averbação de construção) atualizada, ou seja, com prazo de validade em vigor ao tempo da apresentação do título para essa inscrição, é imperativo legal (artigo 257, H, e § 7°, do Decreto n° 3.049/99) e inteligência que resulta da máxima “tempus regit actum”. Com referência a este Acórdão do CSM Paulista, não se mostra viável qualquer comentário, pois representa fato consumado, relativo a um caso específico analisado em época passada e que, acaso viesse a ocorrer atualmente, após a vigência do inicialmente citado Provimento 12/2012, talvez pudesse vir a ter solução diversa. Na mesma linha de raciocínio contrária à tese que ora se defende, é possível argumentar ainda que se a certidão, em seu contexto, contém um prazo de validade e esta é emitida por órgão da Administração Pública que expressamente consigna um prazo de validade para o documento, não caberia ao destinatário de tal documento questionar ou especular, mas tão somente acolher a certidão nos moldes em que foi emitida. Mas este argumento, assim como não convenceu a CGJ-SP - que a despeito da literalidade do texto legal, fez editar o citado Provimento n°12/2012, que dispensa a atualização de CND com o prazo de validade vencido na regularização fundiária - também não altera a convicção deste autor, pois, como acima referido, a inteligência da Lei e a melhor forma de aplicação dela, não pode ser buscada apenas na redação textual devendo o destinatário da norma interpretá-la de forma coerente e não apenas com base em seu significado gramatical. Possível ainda, para combater as idéias aqui defendidas, afirmar que a CND deve ser renovada porque existe Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que •••
Marco Antônio de Oliveira Camargo*