STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito das unidades menores
Milhares de condomínios serão motivados a revisar a convenção para evitar processos judiciais movidos por coberturas e apartamentos térreos Pela primeira vez o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um Recurso Especial que trata do costume dos condomínios cobrarem a taxa de condomínio de unidades maiores (apartamentos térreo e de cobertura) com base na fração ideal, que muitas vezes onera o proprietário dessa unidade ao pagamento a mais de 50% a 200% do valor que é pago pelos apartamentos tipo. No julgamento, ocorrido em maio de 2013, do Recurso Especial nº 1.104.352–MG (2008/0256572-9), que teve origem em Belo Horizonte/MG, o STJ determinou que o Condomínio devolvesse todo excedente pago pelo proprietário do apartamento maior, que corresponde a 131%, a mais, do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo. O Condomínio tinha aprovado na assembleia geral a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003, mas agora, diante da decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi do STJ, que confirmou o acordão unânime dos Desembargadores do (TJMG) Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli), deverá pagar ao dono do apartamento maior, tudo que cobrou a mais, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de 16/11/2004, data em que, este redator do BDI (Boletim do Direito Imobiliário), como Advogado do proprietário do apartamento maior, propus a Ação Declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. Tendo em vista que o apartamento maior possui um grande jardim, foi aceita pelo Poder Judiciário a nossa proposta de pagar somente o acréscimo de 20% sobre a sua cota parte do consumo de água, ou seja, enquanto os apartamentos tipo pagam, por exemplo, R$ 50,00 de água, o apartamento que tem fração ideal 131% maior pagará R$ 60,00. A água como forma de desculpa para cobrança abusiva Algumas pessoas tentam justificar a cobrança a maior sobre o apartamento de cobertura impondo a ideia de que o apartamento maior gasta mais água, especialmente se ele possuir uma pequena piscina. É notório que ninguém troca água de piscina, que consome muito menos que as banheiras de hidromassagens instaladas na suíte de um apartamento de luxo, pois nestas a água é jogada fora. Média de moradores A realidade comprova que nos edifícios que têm cobertura, a maioria dessas unidades tem apenas uma sala e quarto com banheiro a mais na parte superior, sendo raro esse espaço ser ocupado por mais pessoas. A média de filhos por casal no país fica entre um e dois, mas alguns condôminos radicais, tentando justificar a cobrança abusiva contra a cobertura, deliram ao afirmar que ela se destina a 10 pessoas. Logicamente, que não se trata de uma pensão?! Pesquisas revelam a verdade Conforme o especialista Maurício de Castro, agente de saneamento da COPASA-MG, um dos mais conceituados palestrantes do país sobre o uso racional da água, 37% de consumo residencial decorre do uso da descarga dos vasos sanitários, 40% dos banhos, 20% da cozinha e lavação de vestuário. Apenas os 3% restantes são utilizados para limpeza dos pisos dos banheiros e áreas. No site www.planetaorganico.com.br, diante de várias pesquisas, sendo a mais con-fiável a realizada pela “DECA”, tradicional fabricante de materiais hidráulicos e sanitários, 80% do consumo geral de água decorre dos banheiros, sendo a limpeza com piso em torno de 2%. Nessa pesquisa, 46% do gasto é com chuveiro, 26% lavatório e bacia sanitária, 5% tanque, 8% máquina de lavar roupa e 15% pia de cozinha, ou seja, são pessoas que consomem água e não pelo tamanho do apartamento. Na internet há várias pesquisas que comprovam isso, pois ninguém cozinha, coloca de molho, ou dá banho no apartamento! Tanto é verdade que o gasto com a limpeza de pisos frios é apontado como praticamente zero nas pesquisas de vários países. Convenção não pode autorizar enriquecimento ilícito A decisão do STJ, competente para julgar os casos em que ocorrem •••
Kênio de Souza Pereira*