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BDI Nº.11 / 2013 - Legislação Voltar

São Paulo: Município regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA

Ementa: Regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico). Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico), fica regulamentado pelas disposições constantes deste decreto. Art. 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e, em especial, nos seguintes casos: I - intervenção em Área de Preservação Permanente – APP, com manejo de vegetação e sem manejo de vegetação; II - intervenção oriunda do licenciamento ambiental nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; III - construção de edificações (residência unifamiliar, edifício residencial e/ou comercial e industrial, Habitação de Interesse Social – HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP e outros); IV - intervenção decorrente de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD; V - intervenção decorrente de remediação ambiental de áreas contaminadas; VI - intervenção decorrente de obra de infraestrutura, obra e/ou atividade de utilidade pública, interesse público ou interesse social; VII – parcelamento do solo. Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA. Art. 3º. A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente. Art. 4º. A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, orçamento do projeto a ser executado com preços da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado. § 1º. As obras e os serviços que poderão ser admitidos para a conversão da compensação ambiental são aqueles relacionados à eliminação ou redução de dano ambiental. § 2º. O valor a ser compensado, para a conversão prevista no "caput" deste artigo, será calculado pela seguinte fórmula: Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vp) Onde: Vi = valor das obras e serviços; Mt = número total de mudas compensatórias; Mp = número total de mudas plantadas; Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos; Vp = valor monetário do protetor. § 3º. Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vp = R$ 126,66 (cento e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). § 4º. Os valores referidos no § 3º deste artigo têm como data-base o mês de abril de 2013 e serão reajustados pelo Índice de Edificações em Geral, publicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico. Art. 5º. A compensação ambiental será calculada levando-se em consideração as •••

Decreto nº 53.889, de 8.5.2013 (DOM-SP 9.5.2013)