Justiça ignora cláusula penal em contratos de aluguel
Nos contratos de locação, uma das cláusulas que as partes sempre decidem pela inserção é a chamada cláusula penal, comumente conhecida como multa contratual. A referida multa é tratada pelo Código Civil, em seus artigos 409 a 416, e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) em seu artigo 4º, parágrafo único, ressaltando que sempre deve ser aplicado para os contratos de locação o disposto na Lei do Inquilinato, que é a lei que regula as locações de imóveis urbanos, tanto sob o aspecto material como também sob o aspecto processual. O Código Civil (CC) e o Código de Processo Civil (CPC) somente serão aplicados às relações de locação caso nada dispuser a Lei do Inquilinato, conforme apontado no artigo 79 da Lei 8.245/1991. Regulada pelo artigo 4º da Lei 8.245/1991, a multa é, portanto, uma prefixação de perdas e danos no caso de inobservância dos ônus obrigacionais dispostos para as partes no negócio jurídico de locação, visando indenizar a parte prejudicada pelo inadimple-mento contratual. Normalmente, a cláusula penal vem disposta no contrato como multa moratória — para os casos de atraso no pagamento dos aluguéis —, e como multa compensatória, quando houver indenização prévia por perdas e danos no caso de descumprimento parcial ou total do negócio. Dessa forma, de acordo com •••
Ezequiel Frandoloso*