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BDI Nº.10 / 2013 - Comentários & Doutrina Voltar

A legalidade da cobrança do 13º aluguel

O 13º aluguel é um valor que pode ser cobrado pelo locador todo o mês de dezembro de cada ano, por força de cláusula inserida no negócio de aluguel, principalmente nos contratos de locação comerciais, com pouca representatividade nos contratos residenciais. Para muitos, o 13º aluguel é desconhecido, mas, para outros, essa conta é alta e sempre repudiada por aqueles que são obrigados, por contrato, a pagarem o referido valor. A pergunta que se faz é: por que questionar o valor se ele foi aceito quando negociado o contrato? O locador age com abusividade? À relação de aluguel não é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não tendo que se falar em contrato de adesão, nem em declaração de nulidade de cláusula ao argumento de ser abusiva, justamente pela inaplicabilidade desse diploma. A locação imobiliária é regulada pela Lei do Inqui-linato, que admite apenas a aplicação subsidiária de outras leis. Por outro lado, a forma de estipular a cobrança de valores a título de contraprestação pelo uso e gozo da coisa vem prevista no artigo 17 da Lei nº 8.245, de 1991. Não existe limitação de quantidade de parcelas para qualquer negócio jurídico desta natureza. O dispositivo legal dispõe que as partes são livres para contratar o valor do aluguel, dispondo que não poderá ser ele fixado em moeda estrangeira ou vinculado à variação cambial ou ao salário mínimo. A aprovação de lei que impeça a •••

Ezequiel Frandoloso*