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BDI Nº.9 / 2013 - Assuntos Cartorários Voltar

Escritura Pública de divisão amigável com ênfase no imóvel rural

O estado de comunhão de um imóvel, seja ele urbano ou rural, caracteriza a propriedade plúrima incidente sobre o mesmo. No entanto, a pluralidade de proprietários sobre um imóvel, inegavelmente, constitui fonte de conflito entre eles e ninguém pode ser constrangido a viver em estado de comunhão contra a sua vontade. A divisão do imóvel tem como objetivo dirimir tais litígios. Duas são as formas de extinguir o estado de comunhão sobre um imóvel: a DIVISÃO JUDICIAL, cujo rito processual está disciplinado pelos artigos 967 a 981 do Código de Processo Civil e a DIVISÃO AMIGÁVEL, sendo esta, objeto do presente estudo. O artigo 1.320 do Código Civil dispõe: “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”. Considera-se divisão amigável, a que resulta de acordo expresso entre os condôminos, desde que maiores e capazes, constem na matrícula do imóvel na qualidade de proprietários e formaliza-se mediante escritura pública, por aplicação analógica do artigo 2.015 do Código Civil. Vejamos o seguinte raciocínio: se a partilha dos bens da herança é possível ser feita por escritura pública, também cabe aos condôminos de um imóvel, a qualquer tempo, formalizarem por instrumento público a divisão “inter vivos”, extinguindo o estado de comunhão. Ademais, segundo o disposto no art. 1.321 do Código Civil, aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022). Certo é que com a divisão cessa o condomínio, fixando o direito de cada proprietário sobre quinhões determinados, resultando a propriedade exclusiva. Na escritura pública de divisão amigável de um imóvel, as partes devem consignar expressamente, o critério adotado para se promover •••

Joana Paula Araújo*