A Adjudicação na execução por quantia certa contra devedor solvente
1. Introdução A adjudicação de bens do devedor trata-se de uma das formas de expropriação de bens previstas na legislação processual brasileira. “A adjudicação, portanto, é o ato de expropriação executiva, em que o bem penhorado se transfere in natura para o credor”[1], possibilitando desta forma, que o exequente (ou o credor com garantia real sobre o bem penhorado, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou o cônjuge, ou os ascendentes e ou os descendentes do executado) adquira o bem constrito. Assim, “o momento da expropriação identifica-se com o da satisfação: ao mesmo tempo em que o bem é retirado do patrimônio do devedor, opera-se a satisfação do credor.”[2] Com maestria o Professor Humberto Theodoro Júnior define a adjudicação como “o ato expropriatório, por meio do qual o Juiz, em nome do Estado, transfere o bem penhorado para o exequente ou para outras pessoas para quem a lei confere preferência na aquisição.”[3] Destarte, a adjudicação consiste exatamente na transferência da propriedade do bem penhorado do patrimônio do devedor, para o credor, ou melhor, para o patrimônio do credor, todavia, como se verificará neste trabalho, tal transferência observará determinados pressupostos e procedimentos específicos à Adjudicação. Finalmente, necessário se faz observar que o presente trabalho limitar-se-á a tratar da Adjudicação na Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. 2. Previsão legal A legislação anterior antes da modificação trazida pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, trazia dentre as formas de expropriação de bens como prioridade a alienação em hasta pública (arrematação), seguida da adjudicação em favor do credor e em terceiro lugar, o usufruto de imóvel ou de empresa. Na legislação anterior então, eram apenas esses 03 (três) meios executivos previstos e nesta ordem: A alienação, a adjudicação e o usufruto de imóvel ou de empresa. Todavia, com a nova redação determinada pela Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006, o legislador acrescentou outras formas de expropriação dos bens do executado e alterou a ordem anterior, revogando a legislação então vigente. Atualmente existem 04 (quatro) possibilidades de expropriação dos bens do executado delimitadas pelo art. 647 do Código de Processo Civil e em seus incisos, quais sejam: 1) A adjudicação; 2) A alienação por iniciativa particular; 3) A alienação em hasta pública e 4) O usufruto de bem móvel ou imóvel. Oportuno observar que as 04 (quatro) medidas expropriatórias tratadas no citado dispositivo podem ser plenamente praticadas, mas, devem obedecer à ordem de preferência conforme foram dispostas no codex processual. A adjudicação passou então, a ser a forma prioritária de expropriação de bens. Assim, a adjudicação prefere à alienação por iniciativa de particular, que prefere por sua vez à alienação em hasta pública, que prefere ao usufruto de bem móvel e imóvel. Como já dito, os meios de expropriação então, tem previsão legal no artigo 647 e incisos do Código de Processo Civil e segundo tal dispositivo a expropriação consiste na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2 do art. 685-A desta Lei, bem como nas demais três hipóteses já mencionadas, quais sejam: na alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública •••
Luiz Rafael Néry Piedade*