O texto da carta de preposição não pode ensejar sempre a decretação da revelia nos juizados especiais cíveis - Final
Ora, como negar vigência à Lei que instituiu o Juizado Especial Cível? Como ignorar toda a prestação jurisdicional que deve ser ofertada aos litigantes, pela ocorrência de um vício plenamente sanável? Como aplicar, ante tal ausência, uma penalidade tão extrema como a revelia? Além da lógica expressa pelos Juizados Especiais Cíveis4 do Rio Grande do Sul e a marcante posição doutrinária repudiando o rigor excessivo e a indevida aplicação da revelia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em esclarecedora decisão, também repudiou o rigor excessivo. É o que se extrai: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO. DEPÓSITO FORA DO PRAZO. POSSIBILIDADE. EXCESSIVO RIGOR FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial. Além do compromisso com a Lei, o juiz tem um compromisso com a Justiça e com o alcance da função social do processo para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma se distanciando da necessária busca pela verdade real, coibindo-se o excessivo formalismo. Conquanto mereça relevo o atendimento às regras relativas à técnica processual, reputa-se consentâneo com os dias atuais erigir a instrumentalidade do processo em detrimento ao apego exagerado ao formalismo, para melhor atender aos comandos da lei e permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. (Recurso Especial n°: 1.109.357/RJ, Min. Rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE, edição de 01/07/2010). Como se observou, na sede mais formal do aparato judicial brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça, julgando a modalidade processual mais estreita dentre as previstas no Código de Processo Civil (a ação rescisória), foi afastado o rigor formal excessivo. O que dizer de procedimento cunhado pela informalidade? Inescapável lembrar, nesse passo, a lição de Jaques Bushatsky5, quando expôs: “Dentre os denominadores comuns a todas as exigências burocráticas absurdas, estão o realce do significante em detrimento do significado, e ainda, a necessidade de repetição de etapas logicamente superadas. Por exemplo, são cediças as conclusões de que um carimbo numa planta seja mais importante do que o prédio que ela representa; ou as exigências que redundam no ignorar vistorias posteriores, obrigando-se a exibição de vistos anteriores. Na primeira hipótese, o boneco de vudu finda mais real que a pessoa enfeitiçada; na segunda, destroem-se trabalhos realizados, dando-se azo a um hercúleo, caro e perene recomeçar6”. É evidente que ignorar todo o conjunto probatório, valendo-se de um rigor excessivo, para decretar a revelia, quando presente em audiência o representante da empresa ré, é ir contra todos os princípios do Juizado Especial Cível que, por óbvio, tem o condão de oferecer uma solução rápida para demandas relativamente simples. Ainda sobre o rigor excessivo, importante paralelo com a Justiça do Trabalho mostra-se possível. Tal paralelo diz respeito à situação do preposto e a possibilidade de se abrandar o rigor das normas em detrimento dos princípios da celeridade, economia processual e da informalidade. De acordo com o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho7, há a possibilidade da pessoa jurídica fazer-se representar pelo preposto. O mesmo ocorre com o Juizado Especial Cível. O próprio artigo 9°, §4 da Lei 9.099/95 faz referência a tal possibilidade: Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes •••
Adriana Lopes Giannattasio*