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BDI Nº.24 / 2012 - Comentários & Doutrina Voltar

Condomínio: Procuração em causa própria. As procurações em assembleias condominiais

Segundo o artigo 653 do Código Civil, “opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.” Nas assembleias gerais de condomínios, sempre aparece alguém com procuração e a apresenta no momento em que assina o Livro de Presenças. A procuração deve sempre ser outorgada por um condômino (proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos relativos às unidades autônomas), a qualquer pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, não importando se é condômina ou não. Pode ser outorgada por instrumento particular ou público e deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo e a extensão dos poderes conferidos (representar o condômino em uma única assembleia ou em várias, por tempo indeterminado, para votar determinada matéria ou todos os assuntos constantes da Ordem do Dia etc.) e, no final, o local, data e assinatura. A convenção também poderá limitar o número de procurações que alguém poderá ter (e é recomendável que assim seja), para evitar abusos. A procuração cessa, como prevê o artigo 682 do Código Civil, com a sua revogação ou renúncia, com a morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer, pelo término do prazo (se ela •••

Daphnis Citti de Lauro