Locação com concessionária de serviço público e ação renovatória
Existe uma previsão no artigo 1º da Lei de Locações (Lei 8.245/91) de que a mesma não se aplica aos imóveis “de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas”. É comum, entretanto, que as concessionárias, ao ocuparem imóveis públicos, no exercício da concessão, aluguem espaços para atividades comerciais. Nestes casos, o empresário desenvolve sua atividade no local como locatário do concessionário. A dúvida que se levanta é se nesses casos (locação de espaço público pela concessionária para particular) a Lei de Locações é aplicável, podendo o particular ingressar com a ação renovatória. O Artigo 25 da Lei nº 8.987/95 prevê a possibilidade de a concessionária locar espaço para terceiros desenvolverem atividade econômica, e que tais contratos serão regidos pelas normas de direito privado, in verbis: “Artigo 25: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º: Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2º: Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder •••
Lillian Cristina Benitti*