ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INSTRUMENTO PARTICULAR - VALIDADE - REGISTRO - PRESCINDIBILIDADE
RECURSO ESPECIAL Nº 5.643 - RS (90.0010604-4)Quarta Turma (DJ, 03.06.1991) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo. EMENTA: - Direito e Processo Civil. Compromisso de compra e venda. Instrumento particular. Validade. Registro. Prescindibilidade. Adjudicação compulsória deferida. CPC, arts. 639 e 641. Divergência doutrinária e jurisprudencial. Precedente da Corte. Recurso desprovido. - A circunstância do compromisso de compra e venda ter sido celebrado através de instrumento particular não registrado não inviabiliza, por si só, a adjudicação compulsória, apresentando-se hábil a sentença a produzir os efeitos da declaração de vontade omitida. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 07 de maio de 1991 Athos Carneiro, Presidente - Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. EXPOSIÇÃO MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO: - Ao admitir o apelo pela divergência jurisprudencial, anotou a r. decisão do em. Presidente do Tribunal de origem: “Trata-se de recurso especial, amparado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, interposto contra decisão proferida em ação cominatória em que os recorridos pretendem a obtenção de sentença que produza os efeitos de título hábil para aquisição do domínio de um apartamento que foi objeto de compromisso de compra e venda por instrumento particular não registrado. Consigna a ementa do acórdão: “Promessa de compra e venda de imóvel, mesmo celebrada por instrumento particular e não registrada, autoriza sentença de condenação do devedor a outorgar a escritura definitiva. Tal sentença produz todos os efeitos da declaração de vontade omitida. Aplicação dos artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil.” Os recorrentes alegam divergência com a Súmula 413 do STF e com julgados de outros tribunais. A inconformidade consiste na necessidade do registro do contrato de promessa de compra e venda no Registro de Imóveis para que possa ser acolhida a adjudicação compulsória. Os acórdãos citados divergem da decisão recorrida, pois entendem que descabe ação cominatória intentada para haver a execução compulsória de imóvel prometido à venda por compromisso particular não registrado”. Ao contrariarem o recurso, reconhecendo o dissenso pretoriano na matéria, os recorridos trazem à colação precedente deste Tribunal (REsp 30-DF). Aduzo registrarem os autos que o negócio envolveu promessa de compra e venda de apartamento, com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, tendo o preço sido integralmente pago, após o que os promitentes-vendedores, ora recorrentes, notificaram os promissários-adquirentes manifestando desinteresse na conclusão do negócio. É o relatório. VOTO MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO (Relator): - Induvidoso o dissídio a nível de tribunais estaduais, e com várias manifestações do Supremo Tribunal Federal (dentre outros, os arestos publicados em RTJ 90/348, 98/1.125, 113/919, 114/844 e 117/384) em sentido oposto ao acórdão impugnado, refletido nos enunciados 167 e 413 da Súmula/STF e expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias e pelos próprios recorridos, conheço do recurso. In casu, como observou o acórdão, não obstante tenham formulado dois pedidos cominatórios, a saber, multa diária até a outorga da escritura ou sentença como tal, alternativos e compatíveis segundo a lição de Chiovenda (“Instituições”, I/366), os autores na realidade perseguem um só objetivo: a obtenção de título hábil à aquisição do domínio. Não se desconhece a força dos fundamentos da corrente em que se baseiam os recorrentes, de que são exemplos a posição doutrinária do Des. Décio Érpen (Ajuris 41/43) e os pronunciamentos jurisprudenciais, inclusive da Excelsa Corte, como já assinalado. Melhor se me apresentam, no entanto, os argumentos que alicerçam a corrente agasalhada nos autos e nos precedentes desta Corte, da eg. Terceira Turma, de que foi relator o Min. Eduardo Ribeiro (DJU de 18.9.89). Recolho desse aresto, pela pertinência e pela primorosa fundamentação desenvolvida, verbis: “Dois os temas a serem examinados. O primeiro diz com a possibilidade de a promessa, formalizada em instrumento particular, servir de base ao pedido de adjudicação compulsória. Este, mais simples, já se encontra praticamente superado, com a aceitação de que dispensável a escritura pública. O outro refere-se à necessidade, para aquele mesmo fim, de proceder-se ao registro na serventia própria. A respeito de ambos os temas tive ocasião de proferir voto, quando exercia as funções de desembargador no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, e que me permito reproduzir com adaptações. Tenho como necessárias, inicialmente, algumas considerações a propósito do compromisso de compra e venda, escusando-se pela eventual insistência em questões jurídicas, já por demais conhecidas, mas que são premissas das conclusões alcançadas. Consoante não se ignora, questionou-se inicialmente quanto à validade das promessas de compra e venda de imóvel consubstanciadas em instrumentos particulares. Refiro-me sempre, abstendo-me de mais repetições, aos imóveis de valor superior ao previsto no Código Civil. Entretanto, segundo geralmente se •••
(STJ, RJSTJ e TRF 29, p. 155)