Aguarde, carregando...

BDI Nº.18 / 2012 - Assuntos Cartorários Voltar

Inserção e correção de dados de qualificação pessoal das partes no registro de imóveis

1. INTRODUÇÃO No presente trabalho, analisar-se-á a possibilidade de inserção e correção de dados de qualificação pessoal das partes no Registro de Imóveis. Passa-se ao estudo do tema. 2. DESENVOLVIMENTO 2.1 Indubitavelmente, os dados de qualificação pessoal das partes devem estar adequadamente inseridos no Álbum Imobiliário, retratando a realidade. Com clareza solar, o artigo 176, inciso 11, “4”, da Lei de Registros Públicos (LRP), menciona os documentos necessários a qualificar escorreitamente a parte no registro. Assevera TEMPESTA1: (...) se se tratar de pessoa física, o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou do Registro Geral de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casada, o nome do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Havendo pacto antenupcial, deverá ser mencionado o número de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Quando se tratar de pessoa jurídica, deverá ser mencionada a sede social e o número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. 2.2 Até o advento da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a retificação se dava exclusivamente por processo judicial2, salvo erro evidente3. Com a alteração introduzida, as alterações da qualificação passaram a ser realizadas na via administrativa, de ofício ou mediante provocação do interessado (unilateral ou bilateral), conforme a hipótese. Na cátedra de Gomes4, o procedimento se tornou mais célere e simples. APARÍCIO5 comenta ter a novel lei quebrado o paradigma existente, tendo sido “realizada importante inovação legislativa, pois proporcionou que o próprio Oficial do Registro proceda retificações no registro de imóveis em procedimento administrativo simplificado “, bem como “auxilia a minorar os efeitos na morosidade do Poder Judiciário”. 2.3 O artigo 212 da LRP6 aponta três situações de necessidade de retificação do registro ou averbação: a) omissão; b) imprecisão; c) inveracidade das informações. 2.4 Dispõe o artigo 213 da LRP, inciso I, letra “g”, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ser possível ao oficial retificar o registro ou averbação, de ofício ou a requerimento do interessado7, nos casos de inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. 2.5 Exemplo de alteração de ofício é erro na inserção do número do CPF ou Registro Geral. Outra possibilidade é erro ou omissão na transposição de qualquer elemento do título8. Expõe Paiva9: Quando o registro não exprimir a verdade, termo que não é jurídico, “palavra equivocada do ponto de visto do direito”, o interessado pode requerer ou o próprio Oficial do Cartório promoverá a correção, para ajustá-lo à realidade fática, isto deve acontecer, segundo nos ensina MACEDO DE CAMPOS com apoio em SERPA LOPES “em virtude da importância de que se reveste o registro na legislação pátria, ele deverá ser fiel, exato, preciso, não podendo conter erros ou falhas que desnaturem nem lhe diminuam o valor probante. Mas, como a falibilidade humana e, eventualmente, a má-fé são elementos que raramente deixam de se fazer presentes, há necessidade de disposição legal tendente a resguardar as situações decorrentes daqueles aspectos negativos da vida social”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais objetivamente resumiu o pensamento •••

Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de Souza*