Quorum para aprovação ou modificação do regimento interno – Animais no condomínio
Comentário: As convenções condominiais só podem ser alteradas mediante o quorum de 2/3 dos condôminos. Mas para a alteração do regulamento interno, basta a maioria dos condôminos presentes à assembléia geral. No que se refere à presença de animais em apartamentos, a jurisprudência predominante entende ser possível. Normalmente as convenções permitem desde que sejam animais de pequeno porte e que não ofereçam perigo aos demais moradores do condomínio. O problema do porte é discutível, pois há cães de médio porte muito mais silenciosos que os pequenos e que não oferecem perigo a ninguém. Há também a questão da limitação do número de animais nas unidades condominiais. Neste caso, o bom senso deve prevalecer, levando-se em conta o eventual prejuízo aos demais moradores. Porisso, não é recomendável que o regulamento interno limite o número de animais por unidade, nem há necessidade. Geralmente existem outras normas que podem perfeitamente ser aplicadas, tais como a proibição de barulho, a higiene, perigo aos demais moradores etc. Apelação Cível n° 1.0145.10.060101-5/001 - Comarca de Juiz de Fora – 1º Apelante: Leonardo Augusto de Lontra Costa - 2º Apelante: Condomínio do Edifício Residências di Firenze - Apelado(a)(s): Condomínio do Edifício Residências di Firenze, Leonardo Augusto de Lontra Costa - Relator: Des.(a) Márcia de Paoli Balbino - Data do Julgamento: 20/10/2011 Ementa: Civil e Processual Civil - Apelação - Ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento e de assembleia condominial – 1º recurso - Preparo - Não comprovação - Art. 511 do CPC – Preclusão consumativa - Deserção - 2º recurso - Ausência de quorum para aprovação do regimento interno - Limitação legal ou na convenção - Inexistência - Nulidade do regimento interno - Não verificação - Pedido alternativo outro acolhido - Ausência de prejuízo - Sucumbência recíproca - Honorários advocatícios - Compensação - Possibilidade - 1º recurso provido em parte, 2º recurso não conhecido. A comprovação do recolhimento das custas deve-se dar no momento da interposição do recurso, não bastando a simples juntada da guia de preparo sem a devida autenticação mecânica. Não havendo exigência de quorum mínimo para aprovação ou modificação do Regimento Interno de condomínio edilício no ordenamento jurídico pátrio ou na convenção do condomínio, não há se falar em sua nulidade por ter sido aprovado em eleição com quorum abaixo de 2/3 dos proprietários. Não há vício na sentença que decide apenas alguns dos pedidos alternativos, se assim foram propostos na inicial. É cabível a compensação dos honorários advocatícios, conforme parágrafo único do ar. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. 1º recurso conhecido e provido em parte. 2º recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO. Belo Horizonte, 20 de outubro de 2011. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO - Relatora NOTAS TAQUIGRÁFICAS Sessão do dia 06/10/2011 Produziu sustentação oral, pelo 2º apelante, o Dr. Guilherme Carlos de Freitas Bravo. A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO: Ouvi com a devida atenção as palavras do digno advogado. Trouxe inclusive voto escrito, que ficaria à disposição de Sua Excelência, hoje, caso terminasse o julgamento. Mas, diante de ponto que consta do voto e que diz respeito a uma das alegações de Vossa Excelência, da Tribuna, vou pedir vista para a próxima sessão. SÚMULA: Após sustentação oral, pediu vista a Relatora. Sessão do dia 20/10/2011 O DES. SENHOR PRESIDENTE EDUARDO MARINÉ: Este feito veio adiado da sessão passada, a pedido da Relatora, após a produção de sustentação oral realizada pelo advogado do segundo apelante. A SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO: VOTO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula de regimento interno de condomínio e de ata de assembléia que Leonardo Augusto de Lontra Costa ajuizou contra Condomínio do Edifício Residências Di Firenze, alegando que os presentes autos devem tramitar em segredo de Justiça, ao argumento de que é acometido de doença crônica, devendo ser preservada a sua intimidade. Afirma que é proprietário de um imóvel no condomínio réu. Sustenta que possui quatro cães de pequeno porte, sendo eles dóceis e estando com suas vacinações em dia. Assevera que, antes de adquirir o imóvel, foi informado pelo responsável pela portaria de que não havia nenhuma proibição à presença de pequenos animais no prédio, sendo que vários moradores possuíam cães ou gatos, mas que estes deveriam ser transportados no colo, pelo elevador de serviço e sem acesso às dependências comuns do edifício. Alega que só após a reforma do apartamento, quando agendou sua mudança, é que lhe foi fornecida a cópia do regimento interno em que era limitada a presença de apenas um animal por apartamento. Afirma que o apartamento possui 115 m2 de área útil, sendo mais que suficiente para coabitar com sua esposa e os quatro cãezinhos. Sustenta que em decorrência de seus problemas de saúde não poderia transportar os animas no colo, tendo enviado requerimento por escrito ao síndico e solicitado que ele se abstivesse de lhe aplicar multas. Assevera que o síndico lhe prometeu que seria marcada uma assembléia para deliberar sobre a alteração do regimento interno, de modo a se permitir a presença de seus animas e que eles pudessem transitar sem serem carregados no colo, devido a seus problemas de saúde. Alega que, após quatro meses, foi marcada a assembléia, mas não pode comparecer em razão de uma cirurgia, sendo representado por sua esposa. Sustenta que, na assembléia somente foi permitida uma breve manifestação de sua esposa, sendo que o síndico levou em pauta somente a retirada imediata dos animais excedentes ou a concessão de um prazo de trinta dias, não votando a alteração no regimento interno. Assevera que tais fatos não constam da ata da assembléia, sendo que esta foi lavrada em poucos dias, mas somente foi disponibilizada quinze dias depois da assembléia. Alega que houve simulacro na votação, não sendo facultado sequer apresentar a proposta de alteração do regimento. Afirma que há pelo menos mais um condômino que possui dois cachorros no prédio. Sustenta que não há comprovação de que havia 33 pessoas na assembléia, sendo que a ata não foi assinada pelos presentes. Requereu a anulação da ata de assembléia, bem como do item 1.6 do Regimento Interno do Condomínio, que fosse atribuído segredo de justiça aos presentes autos ou, eventualmente, que as restrições contidas no Regimento Interno não lhe fossem aplicadas. O réu contestou (f. 162/181), alegando que não é possível a atribuição de segredo de justiça aos presentes autos, vez que eles dizem respeito a todos os condôminos. Afirma que havia uma lista de presença na assembléia e que alguns condôminos forneceram procurações para serem representados. Sustenta que em momento algum requereu a convocação de uma assembléia extraordinária, tendo o apelante somente comunicado ao síndico de que não iria cumprir o Regimento Interno. Assevera que o tema foi abordado na primeira assembléia seguinte à notificação do autor, sendo sua pretensão rejeitada pelos condôminos presentes. Alega que cabe ao autor comprovar as alegadas irregularidades na AGE. Afirma que nem o síndico nem o conselho sabem de qualquer unidade que tenha mais de um animal e, em havendo tal situação, tomam as medidas necessárias ao cumprimento do Regimento Interno. Sustenta que o autor visa obter tratamento desigual em relação aos demais condôminos e que isto é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assevera que o autor pretende alterar uma regra de convívio comum em seu benefício próprio. Alega que ao adquirir o imóvel o autor já tinha ciência de que era admitido apenas um animal por unidade e que este deveria ser transportado no colo. Afirma que nem todos os cães possuídos pelo autor são de "pequeno porte". Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais. O MM. Juiz indeferiu o pedido de atribuição de Segredo de Justiça aos presentes autos e determinou a abertura e vista às partes para que especificassem as provas que desejavam produzir (f. 280). O autor se manifestou (f. 281/283), requerendo a juntada de documentos, depoimento pessoal do síndico e prova testemunhal. A ré requereu a produção de prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do autor e prova pericial (f. 288). O MM. Juiz deferiu a produção das provas requeridas, exceto a prova pericial, vez que não fundamentada (f. 290). Em audiência (f. 324/334), foram colhidos depoimentos e as partes apresentaram alegações finais. O MM. Juiz, conforme sentença de f. 352/355, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do artigo 269, I, da Lei Processual Civil, julgo em parte procedentes os pedidos contidos na inicial, para inacolher os pedidos constantes nas alíneas "a" e "b", da petição inicial às fls. 42/43, e acolher os pedidos insertos nas alíneas "c" e "d" de fls. 44. de fls. 44. Por consequência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, em iguais proporções, e de honorários advocatícios de mesmo valor, ou seja, R$ 1.200,00, arbitrados na forma do artigo 20, §4º." O autor opôs embargos declaratórios (f.357/360), alegando a existência de contradição na sentença vez que esta julgou parcialmente procedente o pedido inicial permitindo a permanência de seus cachorros no prédio e impedindo a •••
(TJMG)