Como eliminar a concorrência desleal no mercado imobiliário e o dever do CRECI punir o corretor antiético
A concorrência desleal tem sido um verdadeiro câncer no cotidiano dos corretores de imóveis, sendo a principal reclamação da classe que procura honrar a profissão que foi regulamentada em 1978, pela Lei nº 6.530, a qual determina no artigo 3º que “compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.” Importante compreender que qualquer pessoa pode vender ou alugar seu imóvel, sendo que somente o exercício constante, ou seja, a prática rotineira da intermediação por pessoa jurídica ou natural é que confere o exercício profissional sujeito à proteção legal e disciplinar do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, vinculados ao Ministério do Trabalho, os quais têm autonomia administrativa, operacional e financeira. Quando um corretor ou empresa imobiliária deixa de agir profissionalmente e coloca placa de venda ou aluguel em um imóvel que já tenha propaganda de outro corretor ou imobiliária, de forma a desprestigiar as leis e normas que regulamentam sua atividade, põe em risco a profissão, pois assim estimula a perda de um espaço duramente conquistado diante de uma atitude que lhe retira a credibilidade. Se o próprio corretor não se valoriza, não há como cobrar o respeito do cliente, especialmente se este é estimulado a entregar seu imóvel a vários intermediários, sem qualquer compromisso escrito. O exercício da corretagem consiste numa atividade de grande relevância, onde o profissional é reconhecido pela sua competência na condução da negociação com dignidade, dentro dos preceitos legais que visam à segurança das transações. Cabe ao corretor demonstrar à sociedade o seu compromisso com a lei e com o Código de Ética Profissional (Resolução – COFECI nº 326/92) que determina no seu artigo 3º - “Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; [...] V – exercer os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade, VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade, probidade, observando as prescrições legais e regulamentares; VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe; VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional; [...] X – não se referir desairosamente sobre seus colegas; XI – relacionar-se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe; XII – ... procurar difundi-la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.” Ao analisarmos a Resolução 326/92 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, bem como a Lei 6.530/78 e o Decreto nº 81.871/78 que regulamentam a profissão, vemos claramente a preocupação de consagrar o corretor como profissional de elevado nível. Como intermediário em transações de alto valor financeiro é fundamental que ele transmita confiabilidade e credibilidade da mesma forma que ocorre com os advogados, que através de um mandato representam e falam por seus clientes. A autorização de venda, bem como o mandato de administração de imóveis outorgados às imobiliárias para promover a venda ou locação configuram procuração, onde o proprietário terá os benefícios decorrentes do bom desempenho de seu procurador, no caso, o corretor. Diante dessa análise constata-se a preocupação do legislador em frisar na lei as qualidades inerentes de uma pessoa que se habilita a ser corretor, conforme as expressões citadas nas normas que regem a profissão: honra, dignidade, zelo, discrição, lealdade, probidade, reputação, consideração, respeito, solidariedade, prestígio e legitimidade. Dessa maneira, a partir do momento que o corretor recebe a sua carteira profissional e faz o juramento de cumprir a lei e os preceitos éticos, torna-se inadmissível um comportamento que ignore essas palavras, que representam valores que orientam não só os corretores, mas qualquer profissional que se dê o respeito e às pessoas de bem. A LEI EXISTE PARA PROTEGER O MERCADO E O BOM PROFISSIONAL Com o objetivo de gerar segurança para os bons profissionais e para os consumidores, no caso, os vendedores e locadores que contratam a prestação de serviços dos corretores de imóveis, o legislador determinou na Lei nº 6.530/78 o seguinte: “Art. 20 – Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: [...] III – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através do documento escrito; [...] VIII – violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; IX – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; [...]”. Para não deixar nenhuma dúvida sobre uma questão elementar no exercício da profissão, sendo dever do corretor agir com ética desde o primeiro contato com o cliente, especialmente no momento da captação e oferecimento do seu serviço, o Decreto nº 81.871/78 prevê de maneira incisiva o seguinte mandamento: “Art. 5º - Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoas física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado”. Já o artigo 38 estipula: “Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis: I – transgredir normas de ética profissional; [...] IV – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; [...] IX – violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão; X – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção; Portanto, os citados artigos consistem pilares do exercício legítimo da profissão de corretor de imóveis. Para evitar qualquer polêmica sobre a força da lei que obriga os corretores a cumprir suas determinações, •••
Kênio de Souza Pereira*