REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO VERBAL; USUCAPIÃO ORDINÁRIO - REQUISITOS; BENFEITORIAS - DIREITO DE RETENÇÃO - INADMISSIBILIDADE
Trata-se de Ação Reivindicatória julgada procedente em 1ª instância e confirmada em 2º grau, condenando os réus nas custas e honorários e a entregarem aos autores o IMÓVEL reivindicando. Atenderam os autores os requisitos da ação: 1º - Prova da titularidade do domínio - 2º - Descrição da coisa reivindicanda - 3º - Alegação de que os réus detinham a posse injustamente. Também, por não assistir direito ao usucapião: 1º - Por não configurar a posse mansa e pacífica por 10 anos (usucapião ordinário entre presentes) - 2º - Por não possuírem a justo título (registro no Cartório de IMÓVEIS) e, 3º - A posse não era de boa-fé‚ (possuir a coisa como sua). Ademais, disto, negou-se aos réus o direito de retenção por benfeitorias, visando indenização, porque houve o desfrute da coisa por longo período, tendo direito, apenas, aos materiais, após a demolição da casa. REIVINDICATÓRIA - IMÓVEL - Aquisição através de contrato verbal - Inadmissibilidade - Não comprovação - Requisitos preenchidos - Impossibilidade, ademais, de a prova da existência de um contrato, cujo valor seja superior a dez salários mínimos, ser embasada exclusivamente em depoimento testemunhal - Artigos 141 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil - Ação procedente - Recurso não provido. Não pode a prova oral, no caso, substituir a prova documental que seria, sem dúvida, a existência do contrato escrito. USUCAPIÃO - Ordinário - Requisitos - Posse contínua por dez anos, justo título e boa-fé‚ - Inocorrência - Hipótese, ademais, em que os requeridos não possuíam a coisa como sua, o que é indispensável para gerar o usucapião - Reivindicatória procedente - Recurso não provido. BENFEITORIAS - Direito de retenção - Inadmissibilidade - Eventual indenização que teria sido compensada pelo desfruto prolongado da coisa litigiosa - Ademais, os materiais surgidos nas ampliações realizadas serão levados pelos requeridos quando da demolição da casa - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 202.409-1/3, da Comarca de PROMISSÃO, em que são apelantes DAVID PEREIRA GOMES e sua MULHER, sendo apelados NELSON GOMES TORRES, sua MULHER e OUTROS: ACORDAM, em Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUIMARÃES E SOUZA (Presidente) e LUÍS DE MACEDO, com votos vencedores. São Paulo, 8 de março de 1994 Renan Lotufo - Relator. VOTO Nº 9.819 Vistos. Trata-se de recurso de réus em ação Reivindicatória, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 305/313, cujo relatório se adota, e que a julgou procedente, condenando os réus a "entregarem aos autores o terreno que ocupam, inclusive onde se situa a casa em que moram..." bem como nas custas processuais e honorários. Em suas razões (fls. 316/321), dizem os apelantes, inicialmente que, "embora não tivesse sido matéria argüida..." o fazem agora por tratar-se de matéria de mérito, tendo em vista tratar-se de condição da ação Reivindicatória, ou seja, a prova do domínio que dizem ser chamada de probatio diabólica e que deve ser feita pelo autor, acrescentando que tal prova não foi feita "até o início da posse dos Requeridos-Apelantes desde o ano de 1974, conforme afirmado pelos Apelados". Sustentam que adquiriram o IMÓVEL de Antônio Torres Barbeiro pagando a importância de Cr$ 50.000,00 (antigos) e dos quais não lhe foi fornecido o recibo por ter-lhe dito o vendedor não ser necessário vez que o negócio foi realizado diante de duas testemunhas. Assim, diante da situação, os apelantes alegaram, em defesa, a posse que lhes dava o direito a usucapir o bem. Insurgem-se, também, contra a negativa dada pela sentença ao pedido de retenção de benfeitorias. Requerem o provimento do recurso, com •••
(TJSP)