NOVO ESTATUTO DO ADVOGADO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Geraldo Beire Simões (*) A Lei Nº 8.906, de 4 jul de 1994, vigorando desde a sua publicação, ocorrida no dia 5 jul 94, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e revoga a Lei Nº 4.215, de 27 abr 63, que dispunha sobre o "Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil". 2. Significativas modificações no ordenamento jurídico brasileiro foram criadas pela nova Lei Nº 8.906, a começar pela primazia dada ao advogado, porque já pela sua própria ementa faz questão de afirmar que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia vindo, em continuação, a Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Dentre os direitos do advogado ressalta-se aquele que assegura ao advogado "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido" (art. 7º, inciso IX), pelo que restou derrogada a disposição do art. 554 do Cod. Proc. Civ., ensejando ao advogado falar após o proferimento do voto do relator até mesmo nos recursos de agravo de instrumento e de embargos de declaração. E outros direitos mais estão previstos na Lei Nº 8.906/94 que serão objeto de outro estudo, já que aqui vamos nos referir tão somente aos honorários Advocatícios. 4. No CAPÍTULO VI - DOS •••
Geraldo Beire Simões (*)