UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA, I. RENDA NA FONTE E GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS
Lei Nº 8.981, de 20.01.95 (DOU-I 23.01.95) Da presente lei destacamos os assuntos: a) UFIR, validade trimestral. Consequentemente a tabela do I.R. Fonte também ser trimestral; b) Ganhos de Capital decorrentes da alienação de bens, auferidos por Pessoa Física - Alíquota 15%; e c) Imposto Territorial Rural-ITR, definidos a apuração e o recolhimento. LEI Nº 8.981, DE 20 DE JANEIRO DE 1995 Altera a legislação tributária federal e d outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória Nº 812, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A partir do ano-calendário de 1995 a expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência-UFIR ser fixa por períodos trimestrais. 1º - O Ministério da Fazenda divulgar a expressão monetária da UFIR trimestral com base no IPCA - Série Especial de que trata o art. 2º da Lei Nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. 2º - O IPCA - Série Especial ser apurado a partir do período de apuração iniciado em 16 de dezembro de 1994 e divulgado trimestralmente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE). 3º - A expressão monetária da UFIR referente ao primeiro trimestre de 1995 ‚ de R$ 0,6767. Art. 2º - Para efeito de aplicação dos limites, bem como dos demais valores expressos em UFIR na legislação federal, a conversão dos valores em Reais para UFIR ser efetuada utilizando-se o valor da UFIR vigente no trimestre de referência. (...) CAPÍTULO II DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS Seção I Disposições Gerais Art. 7º - A partir de 1º de janeiro de 1995, a renda e os proventos de qualquer natureza, inclusive os rendimentos e ganhos de capital, percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. Seção II Da Incidência Mensal do Imposto Art. 8º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7º, 8º e 12 da Lei Nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais: BASE DE CÁLCULOR$ PARCELA A DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO(R$) ALÍQUOTA% Até 676,70 - - De 676,71 a 1.319,57 676,70 15,0 De 1.319,58 a 12.180,60 957,53 26,6 Acima de 12.180,60 3.650,80 35,0 Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo •••
Lei Nº 8.981, de 20.01.95 (DOU-I 23.01.95)