Discussão de aluguel percentual em ações renovatórias
Nos contratos de locação firmados entre lojistas e empreendedores de shopping centers, são geralmente previstos dois tipos de aluguel: o aluguel mínimo e o aluguel percentual. O aluguel percentual é mais raro, embora tecnicamente possível, em se tratando de locações de imóveis comerciais “de rua”. O aluguel mínimo deve ser objeto de proposta específica na petição inicial da ação renovatória, nunca se olvidando da importância do laudo provisório, que deverá mesclar os dois métodos (comparativo e remuneração de capitais), para instruir o pedido. No que tange ao aluguel percentual, este tema deve ser desenvolvido com maior abran-gência. Senão, vejamos: O aluguel percentual é aquele que é calculado pelo faturamento bruto do lojista, variando (o seu percentual) de shopping para shopping e de acordo com a atividade comercial exercida. Este aluguel será devido, quando o valor do resultado do percentual (estipulado em contrato), sobre o faturamento bruto, for superior ao aluguel mínimo. Concluindo, o lojista tem um “sócio”, que só participa dos lucros, sendo certo que não deixa de ser legítima a cláusula que prevê a cobrança do aluguel per-centual. Ocorre, porém, que o pensamento jurisprudencial dominante é de que o aluguel percentual é imutável, baseado no princípio do “pacta sunt servanda” (“os pactos devem ser cumpridos”), o •••
Mario Cerveira Filho