ITBI - Desincorporação decorrente de redução de capital
Matéria pouco abordada pela doutrina diz respeito à incidência ou não do ITBI na hipótese de desincorporação do imóvel. Incide o imposto quando ocorre a devolução do imóvel ao sócio em virtude de redução do capital? Quando o bem imóvel é transmitido para ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade incondicional do ITBI resta proclamada com solar clareza pela parte primeira do inciso I, do § 2º, do art. 156, da CF. Assim, parece lógico que na hipótese inversa, ou seja, quando o sócio recebe de volta o bem dado em conferencia não deve haver incidência do imposto. Mas esse assunto não é tão fácil como aparenta. Examinemos a questão à luz do art. 36, do CTN que assim prescreve: Art. 36 Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. •••
Kiyoshi Harada*