São Paulo – Expedição eletrônica do Certificado de Conclusão de obras através do portal da Prefeitura na internet
Ementa: Estabelece procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações – COE), altera o § 2º do artigo 8º do Decreto nº 41.633, de 23 de janeiro de 2002, e revoga os dispositivos legais que especifica. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de documentos para o licenciamento de obras e edificações; CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que permite a utilização da via eletrônica para formação, instrução e decisão de processos administrativos; CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva, constituídos pelas Portarias nº 641/07-PREF, nº 1.093/07-PREF e nº 1.136/09-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento de Construções – SLC; CONSIDERANDO as disposições relativas aos direitos e responsabilidades do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel e dos profissionais atuantes em projeto e construção, constantes do Capítulo 2 do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992; CONSIDERANDO, por fim, os procedimentos a serem observados na fiscalização de obras particulares no Município de São Paulo, instituídos pelo Decreto nº 38.058, de 15 de junho de 1999, e pelo Decreto nº 41.534, de 20 de dezembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 53.142, de 14 de maio de 2012, D E C R E T A: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O procedimento para a expedição, por via eletrônica, do Certificado de Conclusão de que trata a Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações – COE), fica estabelecido na conformidade deste decreto. Art. 2º. O Certificado de Conclusão eletrônico é documento hábil para a comprovação da regularidade da edificação, nos termos do artigo 209 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, e será válido acompanhado das peças gráficas vistadas no processo de Alvará de Execução, Alvará de Aprovação e Execução ou de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares, inclusive para fins de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Art. 3º. O Certificado de Conclusão de obra regularmente licenciada somente será concedido se for comprovado o atendimento aos seguintes requisitos: I - o pedido deverá estar devidamente instruído com todos os documentos necessários, além de terem sido prestadas as declarações estabelecidas no artigo 8º deste decreto; II - inexista pendência de multas incidentes sobre a obra; III - inexista ação fiscalizatória de embargo ou interdição, nos termos da Lei nº 11.228, de 1992, relativa à obra objeto do pedido. Art. 4º. Na hipótese de alteração da direção técnica da obra ou serviço não comunicada anteriormente, a expedição do Certificado de Conclusão dar-se-á concomitantemente à aceitação de comunicação de assunção de responsabilidade profissional, recolhida a taxa correspondente prevista na tabela integrante do Anexo II da Lei nº 11.228, de 1992. Art. 5º. O § 2º do artigo 8º do Decreto nº 41.633, de 23 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. ............................................................ § 2º. A expedição do Certificado de Conclusão de obras edilícias poderá englobar o Certificado de Conclusão de movimento de terra referido no artigo 7º deste decreto. ..........................................................................” (NR) CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS SEÇÃO I DA EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO Art. 6º. A expedição eletrônica do Certificado de Conclusão será realizada por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, mediante informação do número do Alvará de Execução ou de Aprovação e Execução ou de Licença para Residências Unifamiliares. Art. 7º. O pedido de expedição eletrônica de Certificado de Conclusão será iniciado pelo dirigente técnico da obra, a quem caberá prestar todas as informações e as declarações necessárias, bem como encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido. § 1º. Ao término da solicitação, •••
Decreto nº 53.289, de 13.7.2012 (DO-MSP 14.7.2012)